Juízo da Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do Tocantins
Partes do Processo
LIDIANA MUNIZ DA SILVA
CPF
Autor
JOSÉ CLAÚDIO DE ARAÚJO
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES
OAB/TO 6671·CPF·Representa: Autor
DANIELA ARAÚJO DIAS DA SILVA
OAB/GO 35325·CPF·Representa: Autor
RACHEL DE CASTRO BEZERRA QUEIROZ
OAB/TO 5308·CPF·Representa: Autor
RACHEL DE CASTRO BEZERRA QUEIROZ
OAB/TO 005308·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES
OAB/TO 006671·Representa: Autor
Movimentações
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/08/2026, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2026, 02:33
Documento (Outros documentos)
16/07/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OPOSIÇÃO Nº 0005142-30.2024.8.27.2713/TO (originário: processo nº 50003895920128272714/TO) RELATOR: JACOBINE LEONARDO
OPOSTO: JOSÉ CLAÚDIO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): DANIELA ARAÚJO DIAS DA SILVA (OAB GO035325)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 14/07/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Oposição Nº 0005142-30.2024.8.27.2713/TO
OPOENTE: LIDIANA MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): RACHEL DE CASTRO BEZERRA QUEIROZ (OAB TO005308)
OPOSTO: JOSÉ CLAÚDIO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): DANIELA ARAÚJO DIAS DA SILVA (OAB GO035325)
SENTENÇA
Trata-se de ação de oposição (recebida como habilitação, nos termos do art. 688, I, do CPC) ajuizada por Lidiana Muniz da Silva em face do Espólio de Ozeias de Araújo e Ana Rosa Pedro de Araújo, objetivando a exclusão do imóvel situado na Avenida Brasil, Quadra 41, Lote 17, Loteamento Cruzaltina, Couto Magalhães/TO, do acervo hereditário, sob a alegação de que o bem foi adquirido por terceiro em 2002 e posteriormente transferido à autora em 2020.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.
O espólio apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da demanda, em razão da existência de herdeira incapaz e da impossibilidade de reconhecimento da usucapião sobre bem integrante de espólio indiviso.
É o relato necessário. DECIDO.
DAS PRELIMINARES:
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a autora expôs adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, formulando pedidos certos e determinados, em observância aos artigos 319 e 330 do CPC. A alegada insuficiência da prova produzida constitui matéria de mérito, não ensejando o indeferimento da inicial.
Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir. A autora pretende a exclusão de imóvel incluído em inventário, afirmando ser sua legítima possuidora e proprietária, circunstância que evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
QUANTO AO MÉRITO:
A prova produzida não é suficiente para demonstrar que o imóvel efetivamente deixou de integrar o patrimônio do falecido antes da abertura da sucessão.
Com efeito, o contrato particular apresentado pela autora foi celebrado apenas em 02/04/2020, limitando-se a formalizar a alegada transferência da posse do imóvel por terceiro à requerente (evento 1, CONTR5).
Da mesma forma, a escritura pública declaratória juntada aos autos não constitui título translativo de propriedade, restringindo-se a reproduzir declaração unilateral prestada por terceiro acerca de suposta aquisição e exercício de posse desde o ano de 2002 (evento 1, DECL7).
Tais documentos, embora possam constituir indícios de posse, não possuem força probatória suficiente para comprovar, de forma inequívoca, que o imóvel foi alienado pelo de cujus antes de seu falecimento ou que deixou de integrar o patrimônio hereditário.
Ademais, inexiste nos autos documentação contemporânea à alegada negociação ocorrida em 2002 ou mesmo a efetiva cadeia possessória alegada pela autora e seu antecessor, apta a demonstrar a efetiva transferência do bem, tais como contrato, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento probatório.
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. Além de demandar procedimento próprio, com observância de requisitos processuais específicos e participação de terceiros eventualmente interessados, a matéria exige ampla dilação probatória, incompatível com os limites da presente habilitação incidental.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDIANA MUNIZ DA SILVA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado,traslade-se cópia da presente sentença para os autos do inventário n.º 5000389-59.2012.8.27.2714 e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
19/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2026, 18:07
Expedida/certificada
18/06/2026, 18:07
Improcedência
18/06/2026, 14:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 21:57
Conclusão (para julgamento)
10/04/2026, 16:41
Documento (Certidão)
01/04/2026, 14:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:36
Documento (Certidão)
30/03/2026, 16:30
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:07
Confirmada
20/02/2026, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2026, 14:55
Julgamento em Diligência
09/02/2026, 15:43
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:15
Documento (Certidão)
20/06/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Oposição Nº 0005142-30.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000389-59.2012.8.27.2714/TO
OPOENTE: LIDIANA MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): RACHEL DE CASTRO BEZERRA QUEIROZ (OAB TO005308)
OPOSTO: JOSÉ CLAÚDIO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
ADVOGADO(A): DANIELA ARAÚJO DIAS DA SILVA (OAB GO035325)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 19: defiro; tendo em vista a propositura da ação de inventário, os possíveis desdobramentos desta ação, e o risco de não ser possível repor o montante partível no estado anterior, determino que se proceda a reserva do quinhão nos autos 5000389-59.2012.8.27.2714, relativo ao imóvel em litígio nestes autos.
Evento 22: manifeste-se a parte autora.
Intimem-se.
Colinas do Tocantins, 11 de junho de 2025.
Jacobine Leonardo
Juiz de Direito