Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000907-69.2019.8.27.2721/TO
REQUERENTE: EUCLIDES LEITE COSTA
ADVOGADO(A): REINALDO QUINTINO DA FONSECA (OAB TO008053)
DESPACHO/DECISÃO
A Defensoria Pública, no evento 209, informa o falecimento do executado SEVERINO CUSTÓDIO FARIAS, ocorrido no ano de 2024, conforme documentação acostada, requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, especialmente da decisão constante do evento 197, bem como o cancelamento das multas ali impostas e a suspensão do feito para habilitação dos sucessores.
Assiste razão ao requerente.
Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte da parte enseja a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual, nos moldes do art. 110 do mesmo diploma legal.
Verifica-se que a decisão proferida no evento 197 é posterior ao falecimento do executado, circunstância que impede a prática válida de atos processuais diretamente em seu desfavor, ante a ausência de capacidade processual da parte.
Além disso, as medidas coercitivas ali impostas, consistentes em astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, possuem caráter eminentemente pessoal e finalidade coercitiva, não sendo possível sua imposição ou manutenção em face de pessoa já falecida.
Diante do exposto:
a) DECLARO a nulidade da decisão proferida no evento 197, bem como dos atos processuais subsequentes que dela decorram diretamente;
b) TORNO SEM EFEITO as astreintes e demais penalidades pecuniárias impostas ao executado após o seu falecimento;
c) SUSPENDO o processo, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil;
d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, fornecendo os dados necessários à regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito, na forma da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.