Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0010931-30.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010931-30.2022.8.27.2729/TO
APELANTE: INOVAMED HOSPITALAR LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DALLAGNOL (OAB RS090344)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento aos recursos interpostos.
O acórdão de mérito restou assim ementado (evento 18, ACOR1):
"APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PRETENDIDA. LEI QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto, a qual trouxe expressamente em seu art. 3º, que seus efeitos deveriam obediência à anterioridade nonagesimal, de pronto que a exigibilidade do DIFAL só poderá ser válida após esse lapso temporal.
3. A Lei Complementar n. 190/2022 apenas regulamenta, não institui ou majora a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, e por isso, inexiste respaldo a pretensa aplicação da anterioridade anual, restando escorreita a sentença que afastou a exigibilidade dos débitos de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado pelo período que compreende a publicação da referida Lei (05/01/2022) até 05/04/2022 (em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal).
4. Recursos voluntários conhecidos e não providos."
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados (44):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. AFASTADA EXIGIBILIDADE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DOS EFEITOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. O embargante pretende, com os aclaratórios, obter novo julgamento do feito, ante seu inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à cobrança do DIFAL, bem como quanto a viabilidade da anterioridade nonagesimal da Lei Complementar 190/2022, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada em sua totalidade.
2. A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e a finalidade estrita dos embargos declaratórios.
3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos."
O Estado do Tocantins, em suas razões (evento 52, RECEXTRA1), defende a possibilidade de cobrança imediata do DIFAL logo após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, argumentando que a norma nacional não instituiu tributo, mas apenas fixou normas gerais, o que afastaria as limitações temporais das anterioridades anual e nonagesimal.
Ausencia de contrarrazões da parte recorrida.
O feito foi anteriormente sobrestado pela Presidência em 10/10/2023 (65), aguardando o julgamento do paradigma da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1426271 — Tema 1266 do STF).
Com a publicação do acórdão de mérito no Leading Case RE 1426271 (Tema 1266 do STF) em 18/12/2025, os autos retornaram para análise de conformidade e admissibilidade.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O juízo de viabilidade do recurso extraordinário estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1266 da Repercussão Geral, enfrentou a controvérsia sobre a incidência das garantias da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. A tese fixada foi a seguinte:
“I — É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II — As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III — Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”
Conforme se extrai do julgamento, a Suprema Corte reafirmou a obrigatoriedade da observância da anterioridade nonagesimal para o início da produção de efeitos da cobrança em 2022, validando o artigo 3º da LC 190/2022 e afastando a tese de anterioridade anual.
O recurso interposto pelo ente público busca afastar a necessidade de observância de qualquer anterioridade, pretendendo a cobrança do DIFAL desde o início de 2022.
Todavia, tal pretensão encontra óbice intransponível no Item I da tese fixada no Tema 1266, que declarou expressamente a constitucionalidade da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 3º da LC 190/2022. O entendimento do STF é de que a eficácia da norma de regência estava condicionada ao respeito ao prazo de 90 dias da sua publicação.
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STF quanto à obrigatoriedade da anterioridade nonagesimal, o recurso do Estado atrai a negativa de seguimento, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, considerando que o Estado do Tocantins possui norma prevendo a cobrança do DIFAL para consumidor final desde 2015 — Lei Estadual nº 3.019/2015, a qual alterou a Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário Estadual) para instituir a cobrança do ICMS-DIFAL, após ser editada a EC nº 87/2015, tem-se que já restaram cumpridos os requisitos constitucionais atinentes à anterioridade anual e nonagesimal para fins de cobrança do tributo em comento, razão pela qual conclui-se que inexiste óbice à cobrança deste tributo já no exercício financeiro de 2022, após decorridos, contudo, 90 dias da edição da Lei Complementar nº 190/2022, haja vista que o art. 3º da referida lei prevê expressamente a observância desse lapso temporal para que a norma produza efeitos, razão pela qual a sentença objurgada não está a merecer reparos.
Considerando que o presente feito encontrava-se sobrestado por força da decisão proferida no evento 65, em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1266 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista a publicação do acórdão paradigma no RE 1.426.271, com definição da tese vinculante aplicável à espécie. Razão pela qual, DETERMINO o levantamento da suspensão anteriormente decretada, para regular prosseguimento do feito, na forma do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista a estrita conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271).
Remeta-se à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.