Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0050476-39.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: COLEGIO DOM BOSCO ORIGINAL LTDA
ADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
Em petição juntada em evento anterior, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram, consensualmente, a suspensão do feito para o cumprimento voluntário da obrigação.
DA CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL
Consoante o disposto no art. 239 do Código de Processo Civil (CPC), a citação do executado é pressuposto indispensável para a validade e o regular desenvolvimento do processo. No caso em tela, verifica-se que nem todas as partes executadas foram formalmente citadas, o que obsta a formação da relação jurídico-processual, também conhecida como triangularização.
A mera assinatura do executado no termo de acordo, desprovido de assistência por advogado com procuração nos autos ou por defensor público, não pode ser interpretada como comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência do ato citatório. A citação é um ato de soberania do Poder Judiciário, revestido de formalidades e advertências legais essenciais, notadamente a de que o réu deve apresentar sua defesa, sob pena de sofrer as consequências processuais de sua inércia (art. 250, II, CPC).
Permitir que a comunicação processual se dê por intermédio da parte adversa, cujo interesse é naturalmente antagônico, colocaria o demandado em manifesta situação de vulnerabilidade, violando o equilíbrio que deve nortear a relação processual. Tal desequilíbrio atrai a incidência da regra protetiva contida no parágrafo único do art. 190 do CPC, que veda a celebração de negócios processuais em casos de inserção em contrato de adesão ou quando uma das partes se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.
Ademais, a citação não se destina apenas a dar ciência da demanda ou a viabilizar um acordo. Seu propósito primordial é garantir ao executado o exercício pleno de seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, o que inclui, por exemplo, a oportunidade de opor embargos à execução. Condicionar a suspensão a um acordo firmado antes da citação subtrairia do executado essa faculdade processual, caso o pacto venha a ser descumprido no futuro.
Portanto, a regra geral é que o acordo extrajudicial firmado antes da citação não equivale ao comparecimento espontâneo e não autoriza a suspensão do feito, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a devida integração do executado.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXECUTADA NÃO CITADA E NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pese a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial em processo de execução de título extrajudicial, tem-se dos autos que a executada não fora devidamente citada, não havendo a regular triangulação processual. Ainda, e por consequência, não se encontra representada por advogado devidamente constituído nos autos, não se havendo falar em homologação de tal acordo.
2 - A parte executada não possui capacidade postulatória, necessária para a homologação de acordo pela via judicial, sendo de rigor a manutenção do decisum.
3 - A apresentação, pela parte exequente, de acordo extrajudicial firmado entre as partes, considerando que a executada não está representada por patrono devidamente constituído, não traduz em comparecimento espontâneo, ante a situação de vulnerabilidade da parte executada, na forma descrita no artigo 190, parágrafo único, do CPC.
4 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010359-64.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 16:35:44) (g.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Inexistindo referido ato, a parte ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça reiteradamente impede equiparar o acordo extrajudicial subscrito pelos Réus ao comparecimento espontâneo, mormente quando ausente a intervenção de advogado, como ocorrido na hipótese. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJDFT, Acórdão 1711790, 07134025420228070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.)
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO. AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. 2. Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos pretendidos pelo autor. Precedentes. 3. A simples assinatura da parte no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula na qual afirma dar-se por citada, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no CPC, art. 250. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão 1892551, 07012820520248070007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no PJe: 26/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acordo extrajudicial celebrado e informado nos autos da ação de execução, antes de formada a relação processual, provoca a perda superveniente do interesse processual do exequente. 2. Em regra, o acordo celebrado pelas partes no processo de execução, em relação ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação (art. 922 do Código de Processo Civil). 2.1. In casu, todavia, não é possível suspender o feito executivo nos termos do sobredito dispositivo legal, porque a composição sobre a dívida se deu antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual, o que indubitavelmente acarreta a perda superveniente do interesse processual do exequente. 3. Embora tenham capacidade para celebrar o noticiado acordo, os executados não possuem capacidade postulatória para pedir a suspensão do processo de execução ou qualquer outra medida sem constituir advogado nos autos. 3.1. Além disso, a assinatura dos executados, desassistidos de advogado próprio, aposta no acordo extrajudicial não supre a falta de citação na execução, visto que não configura comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão 1768436, 07036701220238070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.)
DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONSENSUAL DO FEITO
Não obstante os argumentos acima apresentados, uma análise pragmática do caso, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, permite uma solução diversa, em especial porque o pleito se restringe à suspensão do processo, e não à homologação do acordo com força de título executivo judicial.
A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC), o qual se manifesta satisfeito, por ora, com a simples paralisação do feito para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação. A parte executada, por sua vez, também demonstrou inequívoco interesse na suspensão ao firmar o pacto. Nesse cenário, não há que se presumir prejuízo ao devedor (pas de nullité sans grief), cuja adesão ao pedido de suspensão é expressa e voluntária.
Negar a suspensão e compelir o exequente a proceder com a citação e os subsequentes atos executivos iria de encontro à vontade manifesta de ambas as partes, gerando custos e movimentando a máquina judiciária desnecessariamente. Assim, em homenagem à autonomia da vontade e à busca pela solução consensual dos litígios, é razoável acolher o pedido, nos termos do art. 922 do CPC.
Ante o exposto, acolhendo a convenção processual das partes, suspendo o curso do processo até o final do prazo estipulado por elas.
Fica ressalvado, contudo, que a citação pelos meios oficiais será indispensável em caso de eventual retomada da marcha processual por descumprimento ou se houver pedido futuro de homologação do acordo, a fim de assegurar a higidez procedimental.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE), de imediato:
- Intimar os representantes processuais das partes acerca desta decisão, caso ainda não tenha sido feito.
- Caso conste do termo de acordo:
a) expedir os alvarás necessários para a transferência de valores porventura bloqueados, nos exatos termos convencionados;
b) proceder ao cancelamento de eventuais gravames e constrições sobre bens da(s) parte(s) executada(s) originados neste processo, inclusive via sistemas;
c) havendo valores em conta judicial a serem liberados, intimar a parte favorecida para que informe seus dados bancários, expedindo-se o respectivo alvará em seguida.
À Secretaria Judicial/CPE, oportunamente:
- Caso informado o descumprimento do acordo, levantar a suspensão do processo e providenciar a citação da(s) parte(s) executada(s) não citada(s);
- Havendo pedido da parte exequente de extinção do processo, levantar a suspensão e fazer conclusão dos autos para julgamento;
- Decorrido o prazo da suspensão, levantar a suspensão do processo e intimar a parte exequente para apresentar requerimento útil ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.