Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0021733-34.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021733-34.2015.8.27.2729/TO
APELANTE: FABRICIA LIMA DO PRADO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102)
ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)
APELADO: ARMANDO LUZ SILVA DE CASTRO (RÉU)
ADVOGADO(A): SANDRO FLEURY BATISTA (OAB TO04844B)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FABRÍCIA LIMA DO PRADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A demanda originária consiste em execução de título extrajudicial ajuizada por FABRÍCIA LIMA DO PRADO em desfavor de ARMANDO LUZ SILVA DE CASTRO, fundada em confissão de dívida datada de 14/01/2014. No curso do feito executivo, após a realização de diligências para localização de bens penhoráveis, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente interpôs apelação sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte e que a paralisação processual teria decorrido de falhas operacionais do Poder Judiciário no cumprimento das diligências executivas.
O acórdão recorrido (evento 14, ACOR1) foi proferido nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por FABRÍCIA LIMA DO PRADO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada contra ARMANDO LUZ DA SILVA DE CASTRO. A parte apelante sustenta que a paralisação processual não decorreu de sua inércia, mas de falhas operacionais do Judiciário e que, ao longo da execução, diligenciou de forma ativa para a satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo de execução por prescrição intercorrente é válida diante da alegação da parte exequente de que não permaneceu inerte, tendo formulado sucessivos requerimentos de diligências ao longo da tramitação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fluência do prazo prescricional intercorrente se inicia após o transcurso do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, III e §1º, do CPC, contado da ciência da primeira diligência frustrada de localização de bens do devedor.
4. O título executivo — confissão de dívida datada de 14/01/2014 — sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.
5. Apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis e não houve qualquer medida eficaz por parte da exequente para viabilizar a satisfação do crédito após 09/02/2019, caracterizando paralisação processual superior ao prazo legal.
6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica ao reconhecer que pedidos genéricos de buscas patrimoniais, desacompanhados de efetiva constrição, não interrompem o curso da prescrição intercorrente.
7. A exequente foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição (evento 128), mas apenas reiterou pedidos já promovidos, sem apresentar fato novo apto a impedir o reconhecimento da prescrição.
8. A intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito não é exigida quando esta já foi oportunamente instada nos autos, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.604.412/SC – Tema 1 do IAC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, após o término do prazo de suspensão do art. 921 do CPC, a exequente deixa de promover diligência útil e eficaz para a satisfação do crédito.
2. Pedidos genéricos de buscas patrimoniais, não seguidos de constrição efetiva, não interrompem a fluência do prazo prescricional intercorrente.
3. É válida a declaração de prescrição intercorrente sem intimação pessoal da exequente, desde que previamente instada a se manifestar nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, III e §1º; 924, V; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJTO, Apelação Cível nº 0001312-51.2014.8.27.2731, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 19.07.2023.
TJDFT, Acórdão nº 1903577, Apelação nº 0716652-68.2017.8.07.0007, Rel. Des. Sandra Reves, j. 07.08.2024.
TJSP, Apelação Cível nº 0007325-42.2000.8.26.0320, Rel. Des. Correia Lima, j. 26.08.2024.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos em acórdão assim ementado (evento 42, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução decorrente de incorporação imobiliária. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgamento, alegando que o colegiado deixou de aplicar o art. 921 do CPC e não considerou as manifestações processuais apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente, desconsiderando as alegações da exequente acerca das diligências realizadas e da aplicação do art. 921 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição intercorrente, fixando como termo inicial a data da primeira diligência infrutífera de localização de bens, ocorrida em 09/02/2019.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que pedidos genéricos ou meras reiterações de buscas patrimoniais, sem resultado útil, não interrompem a prescrição intercorrente, circunstância presente no caso concreto.
6. A alegação de violação ao art. 921 do CPC não se sustenta, pois a manifestação da exequente nos autos limitou-se à reiteração de pedidos já apreciados, sem fato novo capaz de impedir a fluência do prazo prescricional.
7. A mera discordância com a solução adotada não configura vício sanável por embargos de declaração, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão no julgado quando as questões fáticas e jurídicas suscitadas foram expressamente apreciadas, ainda que a conclusão contrarie os interesses do embargante.
2. A rediscussão da matéria e a discordância quanto à interpretação jurídica adotada configuram mero inconformismo, finalidade estranha aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada sobre prescrição intercorrente em execução (pedidos genéricos não interrompem o prazo). TJTO, Apelação Cível nº 0009085-07.2024.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.07.2025.
Consta dos autos a interposição de Recurso Especial no evento 48, devidamente instruído com as razões recursais. A parte recorrida, apesar de intimada no evento 52, permaneceu inerte, conforme certificado no evento 58.
Nas razões recursais (evento 48, RECESPEC1), a recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto aos supostos erros do Poder Judiciário no cumprimento dos mandados de penhora. No mérito, aponta ofensa aos arts. 487, II, 921, §§ 1º, 2º e 4º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que não houve inércia da exequente, mas paralisação processual decorrente de falhas do serviço judiciário. Por fim, alega dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, sustentando que o acórdão recorrido diverge de julgados que afastam a prescrição intercorrente quando a demora processual é imputável ao Poder Judiciário, requerendo, preliminarmente, o retorno dos autos à origem para suprimento da alegada omissão ou, no mérito, o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e, somente depois, o exame dos pressupostos de admissibilidade, na forma dos incisos IV e V do mesmo dispositivo.
A própria redação do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade ocorre quando a matéria não estiver submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o recurso tiver sido selecionado como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Inicialmente, embora tenha sido certificada a existência do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o referido precedente qualificado foi firmado no contexto da execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80, enquanto a hipótese dos autos envolve execução de título extrajudicial regida pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Ausente identidade estrita entre a questão jurídica submetida ao rito repetitivo e a controvérsia devolvida no presente recurso, não se aplica, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, devendo-se prosseguir ao exame dos pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão do prazo no dia 31 de outubro de 2025, conforme Portaria nº 1023/2025-TJTO. As partes são legítimas, há interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo foi devidamente recolhido. Verifica-se, ainda, que estão exauridas as instâncias ordinárias e que a matéria central suscitada pela recorrente foi objeto de apreciação pelo órgão colegiado de origem.
No tocante à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não se verifica negativa de prestação jurisdicional apta a justificar a admissão do recurso especial. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, enfrentou a controvérsia essencial ao deslinde da causa, notadamente a ocorrência da prescrição intercorrente, a existência de diligências executivas infrutíferas, a ausência de localização de bens penhoráveis, a prévia intimação da exequente para manifestação acerca da prescrição e a insuficiência da reiteração de pedidos já promovidos para obstar a fluência do prazo prescricional.
A tese da recorrente, no ponto, parte da premissa de que os oficiais de justiça não teriam cumprido efetivamente os mandados de penhora nos eventos 67, 103 e 116, de modo que a paralisação processual deveria ser atribuída a erro do serviço judiciário, e não à inércia da exequente. Todavia, o acórdão recorrido adotou premissa fática diversa, ao consignar que o juízo de origem determinou reiteradas diligências, inclusive com expedição de mandados de penhora e utilização de sistemas informatizados de busca patrimonial, todas infrutíferas, sem localização de bens penhoráveis ou constrição eficaz.
Nesse contexto, a alegação de omissão não se dirige propriamente à ausência de enfrentamento de questão relevante, mas à discordância da recorrente quanto à valoração conferida pelo órgão julgador às certidões e aos atos processuais constantes dos autos. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, para reconhecer que as diligências não teriam sido efetivamente cumpridas ou que a demora processual teria decorrido exclusivamente de falha do Poder Judiciário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e dos eventos processuais indicados pela parte, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada violação aos arts. 487, II, 921, §§ 1º, 2º e 4º, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal igualmente não comporta admissão. O acórdão recorrido concluiu, com base na dinâmica processual, que, após a ciência da primeira diligência infrutífera, não houve medida útil e eficaz da exequente apta à satisfação do crédito, tendo a parte se limitado à reiteração de providências anteriormente já promovidas, sem apresentação de fato novo capaz de obstar a fluência prescricional.
Assim, para acolher a tese recursal de que não houve inércia da exequente, mas demora ou erro imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, seria indispensável revisar a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao conteúdo das certidões dos oficiais de justiça, à efetividade das diligências determinadas, à natureza dos requerimentos formulados pela exequente e à existência, ou não, de providência útil no curso da execução. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Também não se viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Os paradigmas invocados pela recorrente partem da premissa de que a demora processual decorreu exclusivamente de falha do serviço judiciário ou de que não houve inércia da parte credora. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido fixou premissa diversa, no sentido de que houve diligências executivas infrutíferas, ausência de bens penhoráveis, prévia intimação da exequente no evento 128 e inexistência de providência útil capaz de afastar a prescrição intercorrente.
Desse modo, ausente similitude fática entre os julgados confrontados, sendo certo que eventual conclusão em sentido diverso dependeria de prévio reexame do acervo processual, providência vedada em recurso especial. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de demonstração analítica adequada do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de demonstração objetiva de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à pretensão de afastamento da prescrição intercorrente e da ausência de similitude fática apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial alegado.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.