Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 09/07/2026 - Remessa Interna - Outros Motivos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 09/07/2026 - Remessa Interna - Outros Motivos
13/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 13:21
Expedida/certificada
10/07/2026, 12:36
Remessa (outros motivos)
09/07/2026, 16:38
Recebimento
08/07/2026, 18:00
Enviada ao Tribunal
08/07/2026, 17:00
Remessa (em diligência)
08/07/2026, 16:55
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:14
Documento (Certidão)
01/07/2026, 12:24
Confirmada
29/06/2026, 02:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 19/06/2026 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
22/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
19/06/2026, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 12:00
Expedida/certificada
19/06/2026, 11:42
Preparada para Envio
19/06/2026, 11:42
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 17:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 20:32
Documento (Certidão)
10/04/2026, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado da decisão do evento 149, DETERMINO:
1. INTIME-SE o ente executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
2. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias;
3. No mais, REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO do(s) competente(s) RPV(s)/Precatório(s), nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n. 2673, de 18/09/2024;
4. No caso de requisição de pequeno valor (RPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC);
5. Efetuado o (s) pagamento (s) por meio de RPV (s), VOLTEM-ME conclusos para sentença de extinção;
6. Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, VOLTEM-ME conclusos para suspensão do feito;
7. Havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço, PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:38
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:38
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:38
Expedição de precatório/rpv
07/04/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 13:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:33
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:22
Confirmada
23/03/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ARMANDO ARAÚJO CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
Intimado, o ente público apresentou impugnação, na qual alegou excesso de execução (evento 76).
A parte exequente rechaçou as arguições do ente executado (evento 80).
Despacho saneador (evento 127).
Cálculos apresentados pela COJUN (evento 138).
Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa aos cálculos da COJUN (evento 145). Da mesma forma o executado, que não apresentou impugnação aos cálculos (evento 147).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
A sentença judicial assim determinou:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:
1 - REJEITO a preliminar de falta do interesse de agir e a alegação relativa ao cronograma de pagamento previsto na Lei Estadual n° 3.901/2022, bem como a prejudicial de prescrição;
2 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS a pagar, em favor da parte requerente, os valores retroativos relativos às progressões para o nível/referência I-G relativo ao período compreendido entre a data de preenchimento dos requisitos (14/03/2016 e 14/03/2017, respectivamente) até a data da efetiva implementação, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e taxa judiciária, bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Tendo em vista a Recomendação n° 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a INTIMAÇÃO da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
DETERMINO a desvinculação do Ministério Público da capa dos autos (evento 32, PARECER 1).
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema."
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente alterada, de modo que o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu:
"A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração ora intentados para análise, eis que presentes os requisitos legais, e ACOLHE-LOS, integrando-se à condenação que os valores a serem pagos devem respeitar a prescrição quinquenal, quando da liquidação do julgado, mantendo-se no mais o julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Com fundamento no título executivo judicial e na decisão proferida no evento 127, a Contadoria Judicial (COJUN) elaborou os cálculos no evento 138.
Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença/acórdão ora executada(o).
Importa ressaltar que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro material, o que não se verifica no presente caso.
Em sede de impugnação, o ente executado defende a existência de excesso de execução, sob o fundamento de pagamento parcial do débito e incorreção da base de cálculo utilizada pelo exequente.
No que tange aos pagamentos na via administrativa, o art. 535, inciso VI, do CPC, prevê a possibilidade de o executado alegar, em sua impugnação, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".
O pagamento parcial, portanto, é matéria de defesa plenamente oponível, e sua alegação, quando comprovada, impõe o devido abatimento do montante executado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do credor.
No caso, o executado demonstrou, por meio do demonstrativo acostado no evento 76, ANEXO2, a realização de pagamentos parciais do débito, fato este que foi, inclusive, reconhecido pelo exequente (evento 80) e devidamente considerado nos cálculos da Contadoria Judicial (evento 138).
Contudo, quanto à base de cálculo dos valores, o executado considerou indevidamente tabelas de vencimento que não correspondiam às vigentes nos períodos em discussão, ignorando a multiplicidade de data-base existente.
No que se refere ao demonstrativo apresentado pela parte exequente, verifica-se que deixou de incluir, em seus cálculos, os valores correspondentes aos pagamentos já realizados pelo requerido na via administrativa.
Diante do exposto, conclui-se que os cálculos apresentados pela parte exequente estão equivocados, assim como parte dos argumentos apresentados pelo executado.
Por conseguinte, os cálculos elaborados pela COJUN são os únicos que refletem com exatidão os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual devem ser homologados.
Ressalta-se que não houve impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, de modo que o exequente apresentou concordância expressa aos cálculos (evento 145) e o ente executado concordou tacitamente com os valores apontados pela COJUN (evento 147).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, unicamente quanto a necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente, e, de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUN, fixando como devido o montante atualizado de R$ 84.777,47 (oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) (crédito principal - já descontados os valores recebidos na via administrativa) e R$ 12.716,62 (doze mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) (honorários sucumbenciais) - evento 138.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido inicial e o valor apontado pelo executado, nos termos do art. 85, §§1ºe 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 12.
1. INTIMEM-SE as partes desta decisão, no prazo 15 (quinze) dias;
2. Preclusa essa decisão e se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida (evento 138);
3. Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
4. Não havendo questionamento, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 13:12
Acolhimento em Parte
09/03/2026, 18:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:36
Confirmada
21/02/2026, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 09/02/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 14:22
Expedida/certificada
11/02/2026, 13:22
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 13:26
Cálculo de Liquidação
09/02/2026, 13:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 03:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:38
Confirmada
02/02/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
DESPACHO/DECISÃO
Ao apurar o valor devido, a COJUN apresentou cálculo (evento 115, CALC1) com valor principal (sem correção monetária e juros) manifestamente superior ao requerido pela parte exequente (evento 62, PLAN3).
Com efeito, o exequente é quem fixa os limites da lide, aos quais o magistrado deve ficar adstrito, configurando como ultra petita a decisão que concede além do pedido, nos termos dos arts. 141 do CPC.
A fixação em valor superior ao pleiteado pelo exequente contraria o princípio da adstrição ao pedido, impondo a adequação do quantum devido.
Portanto, RETORNEM-SE os autos à COJUN para que elabore os cálculos, tomando como base do VALOR PRINCIPAL os montantes descritos na coluna “Diferença de Subsídio a Atualizar” (evento 62, PLAN3), apurando-se, em seguida, se houve amortização da quantia já paga no valor de R$ 26.243,68, (vinte e seis mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) conforme evento 76/ANEXO2, fl. 1, e, caso não tenha havido o respectivo desconto, que seja procedida a amortização.
Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, em 3 (três) dias.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para outras deliberações.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
02/02/2026, 00:00
Recebimento
30/01/2026, 17:55
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 17:49
Expedida/certificada
30/01/2026, 17:48
Mero expediente
30/01/2026, 16:43
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 115 - 09/01/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação
21/01/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:21
Confirmada
15/01/2026, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 15:42
Expedida/certificada
09/01/2026, 14:58
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 14:32
Cálculo de Liquidação
09/01/2026, 14:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 09:05
Confirmada
26/12/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atendimento ao princípio da congruência, RETORNEM-SE os autos à COJUN para elaboração do cálculo, observando o período indicado pela parte exequente, a saber: 24/03/2018 (o valor é proprocional) a 01/2022, bem como os honorários fixados no evento 66.
Apurado o valor devido, a COJUN deverá amortizar a importância já paga de R$ 26.243,68 (evento 76/ANEXO2, fls.1).
2. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, em 3 (três) dias.
3. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para outras deliberações.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
17/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 12:36
Expedida/certificada
16/12/2025, 12:35
Mero expediente
15/12/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:41
Documento (Certidão)
21/11/2025, 16:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:13
Confirmada
08/11/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 29/10/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação
30/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 18:21
Expedida/certificada
29/10/2025, 17:57
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 16:46
Cálculo de Liquidação
29/10/2025, 16:45
Recebimento
24/10/2025, 13:38
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 12:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 14/10/2025 - Juntada Certidão
15/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 14:11
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:39
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 13:37
Documento (Certidão)
14/10/2025, 13:37
Recebimento
14/10/2025, 13:07
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 12:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): ELISIANE FERREIRA MACHADO (OAB TO007204)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 18/09/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 15:50
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:57
Ato ordinatório (Certidão)
05/09/2025, 14:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:52
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:02
Confirmada
03/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)
ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Apresentado o valor por mero cálculo aritmético (CPC 509, §2º), FIXO, desde logo, os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, § 3.º, I do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e na 2ª Instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
Em razão disso, INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos referentes à verba honorária ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntado o cálculo, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 534, caput, do CPC, adote as seguintes providências:
1. INTIME-SE a parte devedora para, em 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil;
1.1. Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM-ME conclusos para decisão homologatória;
2. Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos;
2.1. Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados para as condenações em desfavor da Fazenda Pública;
2.2. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação;
2.3. Com os cálculos, VOLTEM-ME conclusos para apreciação da impugnação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 17:52
Mero expediente
15/07/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 12:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/07/2025, 12:05
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
14/07/2025, 16:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011225-48.2023.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
AUTOR: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)
ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 18/06/2025 - Lavrada Certidão
20/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 14:41
Expedida/certificada
18/06/2025, 14:20
Expedida/certificada
18/06/2025, 14:20
Ato ordinatório (Certidão)
18/06/2025, 14:20
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:19
Recebimento
18/06/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911073/TO (2025/0133409-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADOS: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
WELLINGTON MIRANDA FREITAS - RS107751
ISABELLA BATISTA LIMA - TO013049
DOMINGOS FRANCISCO RAMOS DE AGUIAR - TO008636
KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO - TO009986
LARA MARIANO CARVALHO - TO011583
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: JOSE HUMBERTO MUNIZ FILHO
MELISSA BESERRA SOUSA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARMANDO ARAÚJO CARVALHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2911073/TO (2025/0133409-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADOS: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS - RS017139
WELLINGTON MIRANDA FREITAS - RS107751
ISABELLA BATISTA LIMA - TO013049
DOMINGOS FRANCISCO RAMOS DE AGUIAR - TO008636
KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO - TO009986
LARA MARIANO CARVALHO - TO011583
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADOS: JOSE HUMBERTO MUNIZ FILHO
MELISSA BESERRA SOUSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 13:33
Ato ordinatório (Certidão)
15/05/2024, 13:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:03
Documento (Certidão)
08/05/2024, 20:09
Confirmada
19/04/2024, 23:59
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:02
Expedida/certificada
09/04/2024, 18:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:32
Confirmada
03/03/2024, 23:59
Mudança de Parte
23/02/2024, 16:52
Procedência
22/02/2024, 10:54
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 15:43
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)