Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038189-10.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUCIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNNO PATRÍCIO GOMES (OAB TO006764)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 28.
Apresentado o cumprimento de sentença no evento 42.
Intimado, o devedor apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de erro na composição da base de cálculo, além de alegar duplicidade na incidência do FGTS sobre a gratificação natalina (13º salário). No plano da atualização monetária, insurgiu-se contra a metodologia aplicada pela Exequente. Argumentou que, após o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime de correção dos débitos da Fazenda Pública sofreu alteração substancial. Defendeu que, a partir de 1º de agosto de 2025, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC, prevalecendo o que for menor, nos termos dos novos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, apontando como devido o montante de R$ 13.605,18 (treze mil, seiscentos e cinco reais e dezoito centavos), atualizado até janeiro de 2026.
Em resposta, o exequente declarou sua concordância integral com os cálculos e parâmetros de atualização apresentados pelo Estado do Tocantins, pugnando pela homologação do cálculo do executado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concordância expressa da exequente com o valor e os critérios apontados pelo ente público configura nítido reconhecimento da procedência da impugnação, operando a convergência das vontades das partes quanto à liquidez do crédito. No sistema dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da celeridade e economia processual, a ausência de litígio sobre o valor dispensa a remessa à contadoria judicial e impõe o acolhimento imediato do montante pacificado.
Ante o exposto, e considerando a concordância da exequente, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo ente público (EVENTO55/CALC2/CALC3), para fixar o valor do débito exequendo em R$ 13.605,18 (treze mil seiscentos e cinco reais e dezoito centavos), atualizado até janeiro de 2026.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá obedecer aos parâmetros delimitados pela EC nº 136/2025, a partir de fevereiro/2026, ante a expressa concordância do credor com a tese do devedor.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.