Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027774-31.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CONSTRUBRASIL CONTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840)
DESPACHO/DECISÃO
CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA LTDA ajuizou a presente Ação Declaratória da Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Não Fazer c/c Renúncia de Bem Móvel em face do ESTADO DO TOCANTINS e do DETRAN/TO
A autora narra que alienou o veículo I/HAFEI RUIYI PICKUP, placa MWK9504, Renavam 00326828907, modelo 2010/2011, no ano de 2017, aos Srs. Lauro Wagner e Alexandre Augusto Wagner, mas os compradores não promoveram a transferência de propriedade junto ao DETRAN/TO no prazo legal. A autora informa que não reteve cópia do Documento Único de Transferência (DUT) e que não sabe o paradeiro do veículo nem dos compradores.
Em 30 de maio de 2025, a autora lavrou Escritura Pública de Renúncia de Propriedade perante o 2º Tabelionato de Notas de Palmas/TO, manifestando a intenção de renunciar a todos os direitos de propriedade sobre o veículo. O veículo, contudo, permanece registrado em nome da autora no cadastro do DETRAN/TO, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de 2025.
Na petição inicial, a autora requer tutela provisória de urgência para que o Fisco Estadual se abstenha de realizar qualquer cobrança de IPVA e demais encargos referentes ao veículo e de inscrever seu nome em dívida ativa ou em serviços de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo da ação.
FUNDAMENTO E DECIDO
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano. O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
O pedido de tutela provisória não pode ser deferido. A autora, ao alienar o veículo sem comunicar a venda ao órgão de trânsito, permanece solidariamente responsável pelos débitos dele decorrentes, o que torna inviável a suspensão da cobrança neste momento processual.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece que, expirado o prazo legal sem que o novo proprietário providencie a transferência, o antigo proprietário deve encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de venda no prazo de 60 dias, sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas ao veículo até a data da comunicação. No caso concreto, a autora confessa que não encaminhou qualquer documento ao DETRAN/TO, pois não reteve cópia do DUT e não possui contrato de compra e venda. Essa omissão atrai a solidariedade prevista no dispositivo legal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma esse entendimento, aplicando a solidariedade do alienante ao IPVA quando há previsão em lei estadual e ausência de comunicação de venda. Nesse sentido, colhe-se do acórdão abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A recente jurisprudência do STJ é no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual. 2. O art. 74, inciso VI, do Código Tributário Estadual expressamente prevê a responsabilidade solidária entre as partes no que pertine ao pagamento do IPVA, no caso de ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN. 3. O magistrado sentenciante pontuou corretamente que a comunicação da venda não se confunde com a transferência da propriedade, uma vez que tratam-se de atos diferentes. A comunicação de venda é feita pelo proprietário anterior do veículo, mediante as documentações solicitadas pelo DETRAN; a transferência é feita pelo novo proprietário e, como já exaustivamente mencionado, o proprietário antigo só se exime da responsabilidade sobre o veículo após a comunicação da venda do bem ao órgão executivo de trânsito. 4. Embora a propriedade dos veículos se transfira pela tradição, e, provada a alienação, o antigo proprietário não responde civilmente, é cediço que no âmbito administrativo é necessária a comunicação para que o alienante se exima, perante os órgãos administrativos de trânsito, de qualquer responsabilidade pelo veículo. 5. Apelação conhecida e não provida. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0005096-04.2020.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/08/2021, juntado aos autos em 19/08/2021 18:38:13)
Outro precedente do mesmo Tribunal reafirma que a Lei Estadual nº 1.287/2001, em seu art. 74, inciso VI, prevê expressamente a responsabilidade solidária do vendedor e do adquirente de veículo pelo pagamento do IPVA até que ocorra a comunicação de venda ao DETRAN. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.030, II DO NCPC. TEMA 1118 DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE BEM DIANTE DO DETRAN. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO ESTADUAL. IPVA. RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE. ARTIGO 74, VI DA LEI ESTADUAL 1.287/01. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1118). ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Segundo dispõe o art. 1.030, II, do CPC, na hipótese de interposição de recurso especial, o Presidente do Tribunal deve encaminhar o recurso/processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2. Por sua vez, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1118, a solidariedade pelo pagamento do IPVA de veículo alienado, sem que o vendedor tenha feito à comunicação de venda do DETRAN (art. 134 do CTN), depende de lei estadual ou distrital. 3. Neste Estado, a Lei nº 1.287/01 prevê em seu art. 74, VI que o vendedor e o adquirente de veículo são solidariamente responsáveis pelo IPVA até que ocorra a comunicação de venda. 4. Assim, como a autora/vendedora não cumpriu a obrigação do art. 134 do CTB, responde ela pelos débitos do IPVA de forma solidária. 5. Juízo de retratação exercido. Reforma do acórdão.1 (TJTO, Apelação Cível, 0002644-58.2020.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 21/07/2023 14:17:28)
A Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Tocantins), portanto, reafirma a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a transferência, estendendo-a ao IPVA e aos demais encargos vinculados ao veículo. Essa norma, combinada com o art. 134 do CTB, forma o fundamento legal que impede a exclusão do nome da autora do cadastro de devedores enquanto não houver a comunicação formal da alienação.
O ente tributante está vinculado aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Enquanto o registro de propriedade do veículo constar em nome da autora no DETRAN/TO, o Fisco estadual não pode deixar de lançar e cobrar os tributos devidos. A ausência de comunicação de venda impede que o Estado identifique o real proprietário e direcione a cobrança a ele, restando ao alienante original, como contribuinte de direito perante o registro oficial, suportar o ônus da cobrança.
Registre-se que a renúncia de propriedade manifestada pela Escritura Pública de 30/05/2025, embora constitua causa de perda da propriedade nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, não produz efeitos automáticos perante o Fisco estadual. A jurisprudência do TJTO, inclusive os precedentes colacionados pela própria autora na inicial (Apelação Cível 0000245-57.2023.8.27.2724 e Recurso Inominado 0008557-08.2025.8.27.2706), modula os efeitos da renúncia a partir do momento em que o Estado toma ciência da cessação da relação de propriedade, preservando os débitos anteriores a esse marco.
Desse modo, enquanto não houver comunicação formal da alienação ao DETRAN/TO ou decisão judicial definitiva reconhecendo a perda da propriedade com efeitos a partir da citação, a autora permanece como contribuinte de direito perante o Fisco estadual, inviabilizando o acolhimento da tutela de urgência.
O pedido de tutela provisória também esbarra em obstáculo processual intransponível. A medida pretendida pela autora, se concedida, esgotaria o objeto da ação, antecipando integralmente o provimento final que somente poderia ser entregue com o julgamento de mérito.
A legislação aplicável é clara nesse ponto. O art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 dispõe expressamente:
Art. 1, § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º, estende essa vedação a toda tutela antecipada contra a Fazenda Pública, consolidando o regime legal que impede a concessão de provimentos liminares que importem em pagamento de tributos ou que paralisem a atividade arrecadatória do Estado.
No caso em exame, a tutela requerida visa impedir que o Estado do Tocantins realize qualquer cobrança de IPVA e demais encargos e que inscreva o nome da autora em dívida ativa ou serviços de proteção ao crédito. Trata-se de medida que, se concedida, anteciparia por completo o resultado prático esperado com a procedência da ação, substituindo a decisão de mérito e transformando o provimento urgente em satisfativo definitivo. Esse tipo de provimento é vedado pelo ordenamento jurídico quando o litígio envolve ente público.
Não se verifica, ademais, nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a mitigação da regra, como risco de dano irreparável à saúde, à vida ou à liberdade. O pedido envolve exclusivamente obrigação de cunho patrimonial-tributário, passível de reparação pelo meio ordinário. Desse modo, prevalece a vedação legal.
Ainda que a autora alegue periculum in mora pela possibilidade de negativação de seu nome, esse risco não autoriza a concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, sob pena de violação direta ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Int.
Palmas, data certificada pelo sistema.