Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0057053-96.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANA CAROLINA FREIRE CARVALHO
ADVOGADO(A): TALLIS MONTEIRO GOMES (OAB TO013001)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte autora aduz que ficou sem receber sua remuneração relativa ao mês de setembro/2025 a qual somente foi paga em outubro/2025. Pleiteia a indenização por danos morais e o pagamento da compensação pecuniária (juros de mora e correção monetária) no valor de R$ 3.850,00.
O Estado do Tocantins não apresentou contestação, apesar de devidamente intimado. Contudo, é cediço que, em se tratando da Fazenda Pública, a revelia não opera o efeito de presunção absoluta de veracidade dos fatos (art. 345, II, do CPC), ante a indisponibilidade dos interesses públicos.
Restou demonstrado nos autos o inadimplemento do salário de setembro de 2025. A Ficha Financeira de 2025, emitida pelo próprio Estado, registra valores zerados no campo de remuneração da servidora para o mês de setembro de 2025 (Evento 1, ANEXO5, página 1), que foi pago no m~es posterior.
A partir do momento em que o servidor público é admitido, seja concursado ou comissionado, se estabelece uma relação com o ente que o contratou gerando o binômio de contraprestação obrigacional Trabalho-Salário.
O servidor, ao ser admitido, começar exercer suas funções passando a ter deveres junto ao Ente contratante que, ao contar com a força de trabalho daquele, passa a ter o dever de remunerá-lo, conforme o previamente estabelecido em edital, lei ou estatuto aplicável.
Dentre os direitos a que tem direito o servidor, atenção especial se deve dar ao salário que possui proteção constitucional estabelecida no inciso X do art.7º da CF88, e é a contraprestação mais importante nesta relação obrigacional.
A CF/88, no artigo 39, § 1°, dispõe que se aplicam aos servidores públicos alguns direitos dispostos no artigo 7° desse mesmo diploma legal, artigo este que trata de direito de trabalhadores do setor privado.
O recebimento de salários por parte dos servidores é um direito decorrente do art. 7° VII e VII da Magna Carta, e o não recebimento na data previamente estipulada ou seu parcelamento para datas futuras compromete não só o pagamento das obrigações pessoais do servidor, como o sustento de sua família face a natureza alimentar dos salários.
Como assentado acima, o pagamento mensal do salário e na forma e prazo prevista em lei, é obrigação do gestor, não se tratando de benesse ou virtude o adimplemento tempestivo, mas verdadeira aplicação do Princípio da Legalidade, Moralidade e Eficiência. Sobre o tema:
Recurso Inominado. Servidor público estadual. Atraso no pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro e do 13º salário. Verba alimentar. Danos morais presumíveis. Sentença mantida. Recurso Negado. (TJ-SP - RI: 10108754520198260196 SP 1010875-45.2019.8.26.0196, Relator.: Paulo Sérgio Jorge Filho, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022)
EMENTA: REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. ART. 7º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE GARANTIR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO NA DATA CORRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É direito constitucional de todo trabalhador, incluídos os servidores públicos, o recebimento de salário pelo trabalho executado, sobretudo, em razão da natureza alimentar que o representa. - Deve ser garantido o direito ao pagamento da remuneração no tempo correto, por ser considerada verba de natureza alimentar, indispensáveis à sobrevivência dos servidores públicos municipais, sendo, portanto, indevida a retenção. O pagamento dos salários em datas aleatórias e sem definição, torna os servidores vulneráveis e os impossibilita de garantir a manutenção adequada de seu sustento e de sua família - Havendo comprovação de atraso de pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, há de ser mantida a sentença de primeiro grau, cabendo ao Ente Municipal adotar a medida imposta no decreto judicial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000940520138150161, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 12-12-2017)
Neste caso, verifica-se que em decorrência direta da ausência do pagamento, a servidora teve o seu cartão Vólus cancelado e bloqueado por constar valores em aberto (Evento 1, ANEXO6). Além disso, a falta de margem consignável impediu o desconto automático da prestação do empréstimo contraído perante a instituição bancária, gerando cobranças insistentes.
Com relação ao documento juntado no evento 20, verifica-se que a data de vencimento da dívida que originou a inscrição negativa refere-se à 13/10/2025, data em que a autora já havia recebido seu vencimento.
A privação de verba com natureza estritamente alimentar atinge diretamente a dignidade e a estabilidade emocional do indivíduo. Tais circunstâncias ultrapassam o patamar de mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa, em atenção à condição econômico-financeira das partes. Na hipótese vertente, a condenação atenderá aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso e a proporcionalidade. Assim, fixo o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao pedido de pagamento de compensação pecuniária (juros de mora e correção monetária) sobre o salário de setembro de 2025, esse não merece prosperar, uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento ou demonstrativo que demonstre o índice nem as datas utilizadas.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e assim condenar o promovido ESTADO DO TOCANTINS a pagar à parte promovente pelos danos morais a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) com incidência da SELIC a partir desta data.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.