Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002290-35.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: NAIRA MARTINS TAVARES
ADVOGADO(A): ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)
ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA proposta por NAIRA MARTINS TAVARES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a requerente, Servidora Pública, ocupante do cargo de Escrivã de Polícia, sustenta possuir direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional horizontal para a referência “C”, com efeito financeiro a partir de 01 de outubro de 2023, concedida tardiamente por meio da Portaria 641/2025/GASEC, de 27 de março de 2025, publicada no Diário Oficial nº 6.786 de 31 de março de 2025.
Em sua defesa, o requerido suscita preliminarmente a falta de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a vinculação positiva da Administração Pública ao princípio da legalidade e ausência de mora por parte do Poder Público. (Evento 11)
Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. (Evento 15)
Instadas a se manifestarem acerca da especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (Evento 24 e 27)
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de falta de interesse processual
A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc. II, “d” e inc. III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar.
2. Da prejudicial de prescrição quinquenal
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso
Deste modo, considerando que a autora pretende o recebimento de valor retroativo devido a partir de 28 de setembro de 2023, reconhecido pelo ente público em 31 de março de 2025, havendo ingressado com a presente em 19 de fevereiro de 2026, dentro do prazo de cinco anos.
Dessa forma, a alegação de prescrição é infundada. Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito apresentada.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
3. Do mérito
A progressão é a mudança de referência/nível dentro de mesma classe da carreira. A evolução de uma referência para outra resulta em aumento do salário base do servidor, que representa prejuízo em caso de atraso em sua implementação.
No caso em tela, a autora pleiteia o pagamento retroativo de progressão funcional horizontal para a referência “C”, reconhecida por meio da Portaria N.°641/2025/GASEC, de 27 de março de 2025, publicada no Diário Oficial nº 6.786 de 31 de março de 2025, com efeito financeiro a partir de 01 de outubro de 2023, mas implementada somente em março de 2025.
A publicação no Diário Oficial do Estado, concedendo a implementação da progressão, indubitavelmente revela-se como um ato de reconhecimento do direito pelo ente público.
Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
O Requerido argumenta sobre a validade e eficácia da lei 3.901/2022, fundamentando que segue gozando de presunção de constitucionalidade.
Entretanto, o art. 3° da referida lei, o qual suspendia a concessão administrativa de progressões funcionais, foi declarado inconstitucional. Contudo, mesmo que estivesse vigente, não se enquadraria no caso em tela, visto que a parte autora não está pleiteando a concessão de progressão funcional e sim o retroativo de progressão já concedida.
Vale destacar que a declaração de inconstitucionalidade de lei, tem seus efeitos operando para o passado, de forma a alcançar todos os atos com base nela praticados. Todo ato público ou privado que se tenha fundado na lei declarada inconstitucional (e, portanto, nula e ineficaz) está destituído de fundamento legal. Nesse sentido:
"EMENTA 1. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO. DIFERENÇAS RETROATIVAS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO POR FORÇA DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.901, DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA 0002907-03.2022.8.27.2700. SENTENÇA CASSADA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Estadual nº 3.901, de 31/3/2022, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV), separação de poderes (artigo 2o) e da irretroatividade da lei (artigo 5o, XXXVI). (TJTO, Apelação Cível, 0000550-81.2022.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:57:45)" Grifo nosso
Ainda, o requerido fundamenta pela inaplicabilidade dos fundamentos do tema n° 1.075/STJ argumentando que a tese originou-se em data anterior ao advento legal suspensivo. Entretanto, a autora busca reconhecimento judicial acerca do direito ao recebimento de valor retroativo de progressão já concedida pela administração e não a concessão da progressão funcional, que é a discussão do referido tema.
Argumenta que todo o cumprimento da obrigação está determinado pela lei 3.901/2022, impondo assim a improcedência da pretensão inicial.
Contudo, como já esclarecido em sede de preliminar o referido cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que visa ao recebimento de valores retroativos que já deveria ter recebido, estando a Administração Pública em mora e em notório desrespeito ao Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referente a progressão funcional horizontal para a referência "C", pelo período de 01/10/2023 a 28/02/2025, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.