Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003916-58.2022.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003916-58.2022.8.27.2713/TO
APELANTE: JOSE RIBAMAR DIAS DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrido.
O acórdão recorrido ficou assim ementado (Evento 89):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DATA-BASE. DIREITOS PREVISTOS EM LEI LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NÃO IMPEDE IMPLANTAÇÃO QUANDO JÁ EXISTENTE O DIREITO. REVISÃO GERAL ANUAL DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e obrigação de fazer, visando à implantação de progressão funcional horizontal e vertical, adicional de insalubridade em grau médio com reajuste de percentual e pagamento de data-base. O juízo de origem entendeu que a progressão já fora implementada, que não havia documentos suficientes a comprovar os demais pleitos e que inexistia previsão legal regulamentadora para concessão dos benefícios pleiteados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se o servidor faz jus à progressão funcional horizontal e vertical, conforme os critérios das Leis Municipais nºs 1.217/2012 e 1.824/2021; (ii) estabelecer se é cabível o reajuste do adicional de insalubridade de 15% para 20%, à luz da nova legislação municipal; (iii) determinar se é possível a concessão da revisão geral anual (data-base) na ausência de lei municipal específica que regulamente o índice de reajuste.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, independentemente da situação financeira do ente público, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075. No caso concreto, restou comprovado que o servidor preenche os requisitos temporais e funcionais para progressão horizontal até a letra F e para o nível V na progressão vertical.
4. A Lei Municipal nº 1.824/2021 prevê a revisão do adicional de insalubridade para o percentual de 20% nos casos de grau médio de nocividade. Tendo o servidor já percebido a insalubridade em grau médio sob o percentual de 15%, faz jus ao reajuste, independentemente de novo laudo técnico, eis que o grau de risco já foi reconhecido administrativamente. O direito decorre da alteração legal superveniente, que atualizou os percentuais aplicáveis.
5. A data-base, por sua vez, embora prevista na legislação local (Leis Municipais nºs 1.217/2012 e 1.824/2021), exige, para sua concessão, regulamentação anual mediante lei específica que fixe o percentual de recomposição inflacionária. Ausente essa regulamentação pelo Executivo e não havendo prova de sua edição no período questionado, inviável reconhecer direito subjetivo à revisão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
6. O pagamento dos valores retroativos referentes à progressão e ao adicional de insalubridade deverá ocorrer mediante liquidação de sentença, dada a natureza ilíquida do pedido. A condenação em custas e honorários advocatícios é devida, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência parcial do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito à progressão funcional quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais, nos termos da legislação local, não podendo o ente público obstar a sua implementação por razões orçamentárias, conforme entendimento consolidado no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O adicional de insalubridade, quando já reconhecido administrativamente em grau médio, deve ser reajustado conforme a legislação municipal superveniente que alterou os percentuais aplicáveis, dispensando-se novo laudo técnico. 3. A revisão geral anual (data-base) exige lei específica que estabeleça o índice de recomposição, sendo inviável a sua concessão judicial em razão da ausência de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e da jurisprudência firmada no RE 565.089/SP.
Nas razões do recurso especial (Evento 98), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 141, 492, 373, inciso II, 434, 435 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal.
Argumenta que o julgado incorreu em julgamento extra petita ao condenar o Município ao pagamento de retroativos de progressões funcionais que não teriam sido expressamente deferidas na sentença de primeiro grau. Alega que houve violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, e que ocorreu inversão indevida do ônus da prova ao exigir que o ente público demonstrasse a ausência de direito do servidor.
Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem desconsiderou os documentos apresentados que comprovavam o pagamento parcial dos retroativos devidos. Por fim, defende que a Lei Municipal nº 1.824/2021 não possui caráter autoaplicável quanto à majoração do adicional de insalubridade, dependendo de regulamentação infralegal específica.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria de Recursos Constitucionais.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso constitucional é próprio e tempestivo. As partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos precedentes qualificados, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, precedendo a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao regime de precedentes qualificados, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado o juízo de retratação.
No caso concreto, a controvérsia central no tocante à concessão de progressão funcional e às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal foi decidida em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.075 (Recursos Especiais paradigmas nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO), cuja tese restou assim consolidada:
"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."
Dessa forma, estando o acórdão recorrido alinhado ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial quanto a este ponto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em relação às demais teses recursais, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
No que tange à alegada violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de julgamento extra petita, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório e os termos da petição inicial e da apelação, concluiu que os pedidos foram apreciados dentro dos limites da lide. Para que esta Corte Superior conclua de forma diversa, seria necessário o reexame das peças processuais e das provas dos autos, providência vedada na instância especial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não ocorre julgamento extra petita quando o julgador decide a controvérsia por meio de uma interpretação lógica e sistemática do pedido formulado na petição inicial, extraída do exame de toda a narrativa fática. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à apontada ofensa aos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, referente à suposta desconsideração de documentos comprobatórios de pagamento parcial, verifica-se que o acórdão recorrido determinou expressamente que os valores devidos serão apurados em sede de liquidação de sentença. Desse modo, eventual quitação parcial poderá ser demonstrada e compensada na fase de liquidação, inexistindo prejuízo ao erário municipal. Para aferir, neste momento, a suficiência ou a extensão dos pagamentos alegados pelo recorrente, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que concerne à alegação de que o adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 1.824/2021 depende de regulamentação infralegal, a análise da controvérsia exige, necessariamente, a interpretação e aplicação de legislação local (Leis Municipais nºs 1.217/2012 e 1.824/2021). Essa circunstância atrai a aplicação analógica da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, óbice aplicável por analogia ao recurso especial.
Por fim, no que se refere à alegada violação ao artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, o recurso especial não se presta à análise de matéria de natureza eminentemente constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. Assim, resta inviabilizada a abertura da via especial por suposta ofensa a dispositivo constitucional.
Em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, a inadmissão do recurso especial pelas alíneas anteriores prejudica a análise da divergência, uma vez que os óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal impedem o conhecimento do apelo por ambas as alíneas. Ademais, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, descumprindo o disposto no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial no que tange à controvérsia decidida sob o rito do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça; e NÃO ADMITO o recurso quanto às demais alegações, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.