Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022080-57.2021.8.27.2729/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
REQUERENTE: S P Z ATACADO E VAREJO LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627)
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 19/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
22/06/2026, 00:00
Documento (Alvará)
28/05/2026, 06:29
Expedição de documento (Alvará)
27/05/2026, 15:18
Ato ordinatório (Certidão)
13/05/2026, 12:56
Documento (Certidão)
11/05/2026, 13:37
Documento (Certidão)
11/05/2026, 13:37
Documento (Certidão)
11/05/2026, 13:37
Documento (Certidão)
06/05/2026, 18:29
Confirmada
03/05/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022080-57.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: S P Z ATACADO E VAREJO LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627)
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
SENTENÇA
Trata-se de processo executivo onde a parte exequente obteve a satisfação da obrigação de pagar.
É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.
Ademais, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, a qual deve ser declarada por sentença com fulcro no art. 925 do CPC.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo.
Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários, fica, desde já, determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, com a retenção do imposto de renda e contribuições previdenciária incidentes sobre o valor requisitado devido ao beneficiário, caso devido, conforme determina art. 11 da Portaria nº 3.889/2015, se for o caso.
Ficam liberadas eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de mandado, carta precatória, alvará judicial e/ou ofício para viabilizar as respectivas baixas, se for o caso.
CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, caso devidas, e honorários advocatícios, estes já arbitrados e devidamente pagos.
Após promova-se a baixa dos autos no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022080-57.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: S P Z ATACADO E VAREJO LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627)
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
SENTENÇA
Trata-se de processo executivo onde a parte exequente obteve a satisfação da obrigação de pagar.
É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.
Ademais, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita, a qual deve ser declarada por sentença com fulcro no art. 925 do CPC.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo.
Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II c/c art. 925 ambos do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários, fica, desde já, determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, com a retenção do imposto de renda e contribuições previdenciária incidentes sobre o valor requisitado devido ao beneficiário, caso devido, conforme determina art. 11 da Portaria nº 3.889/2015, se for o caso.
Ficam liberadas eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de mandado, carta precatória, alvará judicial e/ou ofício para viabilizar as respectivas baixas, se for o caso.
CONDENO o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, caso devidas, e honorários advocatícios, estes já arbitrados e devidamente pagos.
Após promova-se a baixa dos autos no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
23/04/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:59
Confirmada
22/04/2026, 17:59
Expedida/certificada
22/04/2026, 12:23
Expedida/certificada
22/04/2026, 12:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2026, 10:07
Conclusão (para julgamento)
11/04/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:32
Documento (Certidão)
06/04/2026, 19:36
Documento (Certidão)
30/03/2026, 20:37
Documento (Certidão)
30/03/2026, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022080-57.2021.8.27.2729/TO
REQUERENTE: S P Z ATACADO E VAREJO LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627)
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação do crédito que foi indicado nos cálculos.
Destarte, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 524 do CPC, proceda-se à evolução da classe processual, acaso ainda não tenha sido providenciada, e, na sequência, adote as seguintes providências:
1.1. INTIME-SE o(a) executado(a) na forma do artigo 513, §2° do CPC, conforme a especificidade do caso concreto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput do Código de Processo Civil), sob pena de ser acrescido ao montante executado multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (artigo 523, § 1° do Código de Processo Civil), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC);
1.2. Havendo pagamento espontâneo, VOLTEM-ME conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor do beneficiário;
1.3. Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO (artigo 525, caput do Código de Processo Civil);
1.3.1. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada (exequente) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 183 do CPC), ocasião em que deve apresentar o cálculo atualizado do crédito;
1.4. Não havendo o pagamento voluntário, proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros existentes em nome do executado via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, inciso I do CPC, do valor principal acrescido à condenação multa de 10% (dez por cento) e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento);
1.4.1. AGUARDE-SE o resultado da pesquisa do sistema (SISBAJUD) e, na sequência, JUNTE-O aos autos, com a posterior intimação da parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias;
1.4.2. Decorrido o prazo sem qualquer impugnação, PROCEDA-SE à transferência dos valores constritos para conta judicial, sem necessidade de conversão em penhora e, na sequência, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do beneficiário.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:56
Mero expediente
23/03/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 13:24
Evolução da Classe Processual
24/11/2025, 13:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 20:49
Documento (Certidão)
03/11/2025, 21:42
Documento (Certidão)
29/10/2025, 19:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:58
Confirmada
05/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022080-57.2021.8.27.2729/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
AUTOR: S P Z ATACADO E VAREJO LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627)
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 25/09/2025 - Ato ordinatório praticado
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 13:52
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:26
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:26
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:26
Trânsito em julgado
25/09/2025, 13:26
Recebimento
25/09/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0022080-57.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022080-57.2021.8.27.2729/TO
APELANTE: S P Z ATACADO E VAREJO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS PIñEIRO MIRANDA (OAB TO004150)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627)
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por SUPERMERCADO PAZAR LTDA – EPP, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática desta Presidência que inadmitiu seu recurso constitucional.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
É o breve relatório. DECIDO.
Conforme cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de gestão de recursos repetitivos e de repercussão geral é atacável pela via do agravo interno (art. 1.021 e art. 1.030,§ 2º do CPC)
Por sua vez, o agravo em recurso especial ou extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC é cabível contra a decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem que efetua o juízo provisório negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário.
No caso concreto, o agravante interpôs agravo interno contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o que configura erro grosseiro, haja vista a expressa previsão legal de que, para essa hipótese, o recurso adequado seria o agravo do artigo 1.042 do CPC.
Ademais, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois a escolha equivocada do meio impugnativo não decorreu de dúvida objetiva e razoável sobre o cabimento do recurso. O Código de Processo Civil é claro ao prever que, nos casos de inadmissão de recurso especial ou extraordinário na origem, o instrumento processual adequado é o agravo em recurso especial ou extraordinário, e não o agravo interno.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER REFERÊNCIA A TEMA REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0022080-57.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022080-57.2021.8.27.2729/TO
APELANTE: SUPERMERCADO PAZAR LTDA - EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS PIñEIRO MIRANDA (OAB TO004150)
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR JORGE CORTEZ (OAB TO010627)
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERMERCADO PAZAR LTDA – EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no bojo da Apelação Cível nº 0022080-57.2021.8.27.2729, que manteve a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de origem em ação anulatória de auto de infração e embargo administrativo lavrados pelo Município de Palmas/TO.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO. DESCUMPRIMENTO DE DECRETOS MUNICIPAIS RELATIVOS À PANDEMIA DE COVID-19. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO REGULAR DO ESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A presunção de legitimidade dos atos administrativos, como o auto de infração e o embargo, só pode ser afastada mediante prova robusta de sua ilegitimidade, cabendo à parte autora o ônus de tal comprovação.
2- Ausente nos autos prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A parte autora não comprovou o funcionamento regular do estabelecimento no momento da fiscalização, nem o alegado cumprimento dos decretos municipais.
3- Majoração dos honorários advocatícios recursais conforme o art. 85, § 11, do CPC.
4- Recurso conhecido e improvido.
A parte recorrente aduz, em suas razões recursais, a existência de violação a dispositivos de norma infraconstitucional, notadamente:
· Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, que trata do dever de fundamentação das decisões judiciais;
· Art. 2º da Lei nº 9.784/1999, referente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito do processo administrativo.
Alega o recorrente, em apertada síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão relevante ao não se manifestar sobre teses essenciais à controvérsia, tais como: a ausência de fundamentação específica nos atos administrativos impugnados; a existência de provas testemunhais demonstrando que o estabelecimento se encontrava fechado ao público durante a pandemia, inexistindo, portanto, infração ao decreto municipal; bem como a desproporcionalidade da sanção imposta.
Aduz que a decisão colegiada manteve, de forma equivocada, a presunção de legitimidade dos atos administrativos sem observar os limites da legalidade e da razoabilidade exigíveis, violando os preceitos legais citados.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Especial para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade do auto de infração nº 0081 e do embargo nº 1578, com o consequente restabelecimento do direito do recorrente ao funcionamento regular de seu estabelecimento.
Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja suprida a omissão identificada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Por fim, pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 85 do CPC.
Contrarrazões inseridas no evento 53.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, a recorrente tem interesse em recorrer e o preparo foi comprovado.
Contudo, verifico que a matéria relativa à suposta violação aos artigos Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigo Art. 2º da Lei nº 9.784/1999 não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o apelo extremo também carece do necessário cotejo analítico, o qual além da indispensável delimitação do ponto em que residiria a suposta divergência também exige que tal apontamento se dê com enfoque em algum dispositivo de lei federal que tenha sido objeto de análise e interpretação do tribunal prolator do acórdão recorrido, providência essa da qual as recorrentes não se desincumbiram.
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada mais é do que o acórdão do outro tribunal, invocado para a configuração da hipótese prevista na alínea "c".
E o recorrente deve demonstrar, ainda, que tal divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal federal que aponta como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado. Apontará, por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados. Para tanto, é necessário que o recorrente se valha estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ.
Neste sentido:
(...)
"VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, rel. ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 21/10/19, DJe 23/10/19).
Ademais, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). XI. Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp 1890753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
*7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.