Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000901-85.2017.8.27.2736/TO
AUTOR: ROBERTO CARLOS VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE (OAB GO025397)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SOUSA SILVA (OAB MG085572)
AUTOR: RENATO ALVES DE SOUTO
ADVOGADO(A): DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE (OAB GO025397)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SOUSA SILVA (OAB MG085572)
AUTOR: MARTA CUSTODIO MENDES PARREIRA
ADVOGADO(A): DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE (OAB GO025397)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SOUSA SILVA (OAB MG085572)
AUTOR: IZÊ GONZAGA DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(A): DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE (OAB GO025397)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SOUSA SILVA (OAB MG085572)
AUTOR: GENOIDES FRANCO PARREIRA
ADVOGADO(A): DIOCLECIANO THIAGO DE CASTRO PIEDADE (OAB GO025397)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SOUSA SILVA (OAB MG085572)
RÉU: SÉRGIO MARCOS PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
RÉU: DJALMA COSTA SANTANA
ADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)
ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)
RÉU: DEJENANE PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B)
ADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública ajuizada por Renato Alves de Souto e outros em desfavor de Suair Martins Marques e outros, todos qualificados nos autos.
No Evento 550, Wagner Bessa de Sousa, Thais Cristhina Bessa Gontijo, Ozilda Donizete da Silva Santos e Maria Gabriela Ferreira da Silva, qualificando-se como herdeiros de José Ferreira de Sousa (falecido em 3 de dezembro de 2020), requereram sua habilitação no presente feito com o escopo de apresentar contestação, sustentando interesse jurídico sobre o imóvel rural objeto da lide (matrícula M-337 do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO).
Intimadas as partes (Evento 553), a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na qualidade de curadora especial da ré Ana Paula Jacinto, manifestou-se no Evento 570 pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que o falecido nunca integrou a relação processual desta demanda. No mesmo sentido, os requeridos Djalma Costa Santana, Maria Pereira de Santana, Dejenane Pereira de Santana e Sérgio Marcos Pereira de Santana requereram o indeferimento do pleito no Evento 569, ressaltando que a conexão já reconhecida entre as demandas garante a análise conjunta das pretensões.
É o relatório. Decido.
O pedido de habilitação formulado pelos peticionários não comporta acolhimento.
O instituto da habilitação processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de óbito de quem já figurava como parte (autor ou réu) na relação processual, operando-se a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No caso em análise, verifica-se que o falecido José Ferreira de Sousa nunca integrou o polo ativo ou passivo desta ação declaratória de nulidade, cuja relação subjetiva originária estabilizou-se entre partes diversas. Inexistindo a qualidade de parte do de cujus neste processo, revela-se juridicamente inviável a aplicação da sucessão processual por morte.
Ademais, os peticionários já exercem plenamente o direito de ação na demanda conexa de Adjudicação Compulsória (autos nº 0000154-96.2021.8.27.2736), na qual figuram como autores.
Considerando que este Juízo já determinou a reunião dos feitos por conexão para julgamento conjunto (Evento 531), os interesses dos herdeiros sobre o imóvel em disputa serão integralmente apreciados de forma unificada na fase de julgamento, o que afasta qualquer risco de decisões conflitantes ou prejuízo processual aos requerentes, tornando desnecessária e tumultuária a sua inclusão neste feito.
Portanto, o indeferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no Evento 550 por Wagner Bessa de Sousa, Thais Cristhina Bessa Gontijo, Ozilda Donizete da Silva Santos e Maria Gabriela Ferreira da Silva.
Sem prejuízo, considerando que este processo se encontra em fase pré-saneadora e com a relação processual devidamente angularizada, dou prosseguimento ao feito e determino as seguintes providências:
a) Intimem-se as partes desta decisão;
b) No mesmo ato, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos:
a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV);
b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas;
c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);
d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
e) Havendo interesse em realização de prova oral, além de justificar a pertinência da prova, se for oitiva de testemunhas deverá a parte interessada apresentar rol com nomes, endereços e contatos telefônico e e-mail no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data e hora do sistema e-proc.