Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0008242-48.2023.8.27.2706/TO
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte requerida para apresentar a procuração do causítico, nos termos do art. 104, § 1º, CPC/15.
É o ato.
Araguaína, data e hora do sistema.
22/06/2026, 00:00
Confirmada
13/06/2026, 00:01
Expedida/certificada
02/06/2026, 14:01
Mero expediente
01/06/2026, 18:37
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 10:38
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:03
Confirmada
08/05/2026, 00:04
Expedida/certificada
27/04/2026, 16:01
Retificação de Classe Processual
27/04/2026, 13:59
Mero expediente
23/04/2026, 17:15
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
23/04/2026, 14:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 15:01
Documento (Informações)
20/03/2026, 15:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:59
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0008242-48.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: NARA RUBIA ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): CAIO TUY DE OLIVEIRA (OAB BA034009)
ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
RÉU: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a realização da audiência de conciliação na modalidade híbrida.
Deverá ser disponibilizado o link as partes.
Intimem-se e cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:49
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:49
Mero expediente
15/01/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 14:02
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:47
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008242-48.2023.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: NARA RUBIA ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): CAIO TUY DE OLIVEIRA (OAB BA034009)
ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
RÉU: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 175 - 01/10/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0008242-48.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: NARA RUBIA ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): CAIO TUY DE OLIVEIRA (OAB BA034009)
ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
RÉU: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme evento 140, designo a data de 23 de abril de 2026, às 14h30, para realização de audiência de conciliação, ser realizada na sala de audiência da 3º Vara Cível desta comarca.
TODOS os credores, bem como o autor deverão comparecer na audiência de conciliação. E em caso de NÃO comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (§1º)
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. E o plano de pagamento deverá seguir o disposto no §4º do artigo 104-A.
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 18:40
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:20
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:20
Expedida/certificada
01/10/2025, 18:20
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
01/10/2025, 18:20
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:07
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:07
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:07
Mero expediente
30/09/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:11
Mudança de Parte
22/09/2025, 14:08
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 21:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0008242-48.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: NARA RUBIA ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos da Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, em que o consumidor requer a realização de audiência conciliatória com todos os credores para apresentação de plano de pagamento.
Da análise da degravação da audiência realizada, verifica-se que compareceram representantes de algumas instituições financeiras, notadamente Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BRB, estando devidamente representadas pelas advogadas Dra. Ana Lúcia, Dra. Eliene e Dra. Cláudia Lopes.
Constata-se, ainda, pedido de exclusão da Avancard do polo passivo e inclusão do Banco Master, bem como requerimento de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrapropostas pelas instituições credoras.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, prevendo a realização de audiência conciliatória presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal determina que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência conciliatória acarretará consequências específicas, incluindo a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
Quanto ao pedido de prazo para apresentação de contrapropostas, cumpre analisar se tal concessão encontra amparo legal no rito estabelecido pela Lei do Superendividamento.
O artigo 104-A prevê que na audiência conciliatória "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial". O dispositivo não estabelece, expressamente, a obrigatoriedade de os credores apresentarem contrapropostas no ato da audiência.
Contudo, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de cooperação processual, especialmente considerando que o objetivo precípuo da Lei do Superendividamento é viabilizar a recuperação financeira do consumidor através da repactuação das dívidas.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Tal preceito harmoniza-se com os princípios norteadores do microssistema consumerista, notadamente a proteção ao consumidor vulnerável em situação de superendividamento.
Ademais o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder de "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", o que autoriza a adoção de medidas tendentes a facilitar a composição entre as partes.
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico".
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", enquanto o artigo 170, inciso V, consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
No que tange à alteração do polo passivo, com exclusão da Avancard e inclusão do Banco Master, tal providência mostra-se necessária para o correto processamento do feito, devendo ser deferida mediante apresentação da documentação comprobatória da relação jurídica existente.
O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor prevê que, não havendo êxito na conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos, sendo que o parágrafo 2º estabelece prazo de 15 (quinze) dias para que os credores citados juntem documentos e as razões da negativa de aderir ao plano voluntário.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, considerando os fundamentos expendidos e tendo em vista que o procedimento previsto na Lei do Superendividamento visa à efetiva solução da situação de superendividamento do consumidor através da cooperação entre os sujeitos processuais, DECIDO:
I - DEFERIR o pedido de exclusão da Avancard do polo passivo e inclusão do Banco Master, devendo a parte autora apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a documentação comprobatória da relação jurídica com a referida instituição;
II - CONCEDER às instituições financeiras credoras o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrapropostas ao plano de pagamento formulado pelo consumidor, considerando os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva;
III - DETERMINAR que as contrapropostas devem observar o mínimo existencial do consumidor e o prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação, conforme estabelecido no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor;
IV - CERTIFICAR que as partes ausentes foram devidamente intimadas, produzindo a presente decisão os efeitos previstos no parágrafo 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor quanto aos credores faltosos;
V - Após o decurso do prazo concedido, DESIGNAR nova audiência para análise das propostas apresentadas e tentativa de conciliação.
INTIME-SE.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0008242-48.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: NARA RUBIA ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(A): MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se conforme determinado no evento 140.
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:32
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:32
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:32
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:32
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:31
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:31
Expedida/certificada
20/08/2025, 16:31
Mero expediente
12/08/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:18
Outras Decisões
05/08/2025, 13:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/07/2025, 14:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 17:38
Ato ordinatório (Certidão)
18/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:47
Confirmada
02/05/2025, 23:59
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:24
Confirmada
25/04/2025, 23:59
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:47
Confirmada
23/04/2025, 01:53
Confirmada
23/04/2025, 01:29
Expedida/certificada
22/04/2025, 14:31
Expedida/certificada
22/04/2025, 14:31
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
22/04/2025, 14:30
Confirmada
16/04/2025, 06:10
Confirmada
16/04/2025, 01:59
Expedida/certificada
15/04/2025, 17:54
Expedida/certificada
15/04/2025, 17:54
Mero expediente
15/04/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:04
Confirmada
08/03/2025, 23:59
Confirmada
28/02/2025, 01:48
Expedida/certificada
27/02/2025, 14:33
Expedida/certificada
26/02/2025, 17:27
Mero expediente
26/02/2025, 17:27
Ato ordinatório (Certidão)
25/02/2025, 17:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/02/2025, 17:06
Mudança de Parte
25/02/2025, 17:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:31
Mudança de Assunto Processual
21/02/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:24
Ato ordinatório (Certidão)
17/02/2025, 11:53
Ato ordinatório (Certidão)
16/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:03
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:32
Confirmada
03/10/2024, 01:52
Confirmada
03/10/2024, 01:28
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:58
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:58
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:58
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:57
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
02/10/2024, 13:50
Expedida/certificada
26/09/2024, 14:39
Mero expediente
24/09/2024, 17:44
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
19/08/2024, 13:40
Ato ordinatório (Certidão)
19/08/2024, 13:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 13:02
Reativação
16/07/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:59
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:09
Confirmada
08/03/2024, 23:59
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:42
Confirmada
28/02/2024, 11:21
Confirmada
28/02/2024, 01:33
Expedida/certificada
27/02/2024, 16:21
Ato ordinatório
27/02/2024, 16:21
Baixa Definitiva
27/02/2024, 16:20
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)