Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002481-06.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDOMÍNIO ECOLÓGICO PORTAL DA SERRA DO CARMO
ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)
ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)
RÉU: JOSÉ EUSTÁQUIO ALVES
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
EXECUTADO: ISABELA BETHONICO FIGUEIREDO ALVES
ADVOGADO(A): LUCIANA FIGUEIREDO DE MENDONÇA (OAB MG115191)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que foi noticiado o falecimento do executado José Eustáquio Alves, com juntada da respectiva certidão de óbito, tendo sido posteriormente determinada a habilitação das sucessoras indicadas pelo exequente.
Sobrevieram petições urgentes apresentadas por Isabela Bethônico Figueiredo Alves, nas quais informa a existência de inventário judicial em curso, autuado sob o nº 0060258-36.2025.8.27.2729, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões de Palmas, ainda sem partilha, requerendo a regularização do polo passivo e a suspensão de atos constritivos direcionados ao patrimônio pessoal das herdeiras.
Assiste-lhe razão em parte.
Com o falecimento da parte executada, impõe-se a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, observando-se que, enquanto não ultimada a partilha, a responsabilidade patrimonial por dívida do falecido deve recair sobre o espólio, representado pelo inventariante ou, se ainda não nomeado, por quem exerça a administração provisória dos bens.
Além disso, a responsabilidade dos sucessores não é pessoal e ilimitada, devendo observar as forças da herança, nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.792 do Código Civil.
Assim, embora a indicação das sucessoras tenha sido útil para a regularização da marcha processual, não se mostra adequado, neste momento, o prosseguimento de atos constritivos diretamente sobre o patrimônio pessoal das herdeiras, sobretudo diante da notícia de inventário judicial em curso e da ausência de partilha.
Havendo constrições patrimoniais atualmente em vigor em face das herdeiras/sucessoras individualmente consideradas, determino sua suspensão imediata, até ulterior deliberação judicial, sem prejuízo da manutenção do feito em face do espólio, após a regularização do polo passivo.
Proceda-se a regularização do polo passivo para que passe a constar o Espólio de José Eustáquio Alves, a ser representado pelo inventariante nomeado nos autos do inventário nº 0060258-36.2025.8.27.2729, ou, inexistindo inventariante formalmente nomeado, por quem estiver na administração provisória da herança, conforme se apurar.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o nome e a qualificação do inventariante ou administrador provisório do espólio, juntando documento comprobatório extraído do inventário, ou requeira providência específica para obtenção da informação.
Havendo constrição patrimonial eventualmente realizada em nome das herdeiras, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise.
Após a regularização do polo passivo, prossiga-se a execução em face do espólio, observada a limitação da responsabilidade às forças da herança.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.