Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000529-93.2026.8.27.2713/TO
AUTOR: MARLENE FATIMA DE SOUSA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011)
DESPACHO/DECISÃO
Á detida análise do feito, verifico que, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, não merece prosperar, vez que não comprovou a alegada condição econômica desfavorável.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis.
No caso dos autos, o próprio título que instrui a ação monitória evidencia que a parte aufere renda, além do benefício previdenciário informado no evento 14, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, verifica-se que a parte possui capacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, sobretudo considerando que as despesas processuais são de baixo valor, bem como diante da possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2. A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3. A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel. Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação. 3- Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52107691320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Precedentes. 2. Nos presentes autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que embora o agravante tenha alegado que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais, não se vislumbra nenhuma situação de precariedade econômica financeira, não atendendo assim, aos requisitos legais de hipossuficiência para respaldar a concessão do benefício da justiça gratuita, ora pleiteada. 3. Deste modo, considerando-se que a parte agravante não junta documentos hábeis para tal desiderato, o benefício deve ser indeferido, sobretudo quando existem nos autos elementos a indicar a capacidade da parte requerente de prover as despesas do processo. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000731-46.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 18:12:37).
Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
No entanto, em razão do lapso temporal, autorizo, de forma excepcional, que o recolhimento das despesas processuais seja realizado ao final, nos termos do art. 60, parágrafo único, inciso II, do Provimento n. 02/2023 da CGJUS/TO.
Superada a problemática supra, DEFIRO o requerimento de evento 17, para tanto, inclua no polo passivo da demanda, o réu indicado no evento supra.
Sem prejuízo das deliberações acima, em sendo evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado monitório e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação, bem como pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, consignando-se as seguintes advertências:
a) “O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo” (CPC, art. 701, § 1º).
b) “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de cumprimento da obrigação, embargos à ação monitória” (CPC, art. 702, caput).
c) “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios” (CPC, art. 702).
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.