Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001193-16.2016.8.27.2733/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 854. Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Cumpre esclarecer que é desnecessário o esgotamento dos meios de localização de bens do devedor para se admitir a penhora “on line”, permitindo-se a essa forma de penhora antes de qualquer outra.
Dentre os princípios norteadores do Código de Processo Civil, encontra-se a duração razoável do processo, exteriorizada no artigo 5º, LXXVIII, da CF, bem como no parágrafo único do artigo 685, do Código de Processo Civil.
Destarte, nada obsta, seja desde logo apreciada a busca de bens do devedor através do convênio RENAJUD, com a utilização do sistema eletrônico de registro de restrições judiciais para localização de veículos em nome da parte executada.
Da mesma forma ocorre com o sistema INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, disponibilizando aos juízes e servidores autorizados dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declaração de Imposto de Renda, permitindo acesso às informações protegidas por sigilo fiscal.
Desse modo, o sistema RENAJUD, assim como o SISBAJUD e o INFOJUD (sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e a Secretaria da Receita Federal do Brasil), destina-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados.
Sendo assim:
1. Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos planilha atualizada do débito exequendo;
2. Após, DEFIRO a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD.
3. No caso da busca INFOJUD deve ser juntado aos autos somente a relação de bens do executado, incluindo-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes.
4. No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora.
5. Em caso de inexistência de bens em nome do executado, determino a indisponibilidade de bens porventura existentes em nome do Executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
6. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Pedro Afonso-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
Juíza LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS