Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0019395-93.2014.8.27.2706/TO
RÉU: IMOBILIARIA PARAIBANA LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA ÉLLEN NEVES CORREIA (OAB TO008232)
ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112)
ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)
DESPACHO/DECISÃO
A leiloeira nomeada veio aos autos apresentando nova data para leilão; juntou avaliação que realizou e rogou por remuneração pelo ato desenvolvido (evento 285).
É o relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do disposto no art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de bens penhorados é, em regra, atribuição do Oficial de Justiça, salvo quando exigirem conhecimentos especializados, hipótese em que o juiz nomeará avaliador.
A atividade de avaliação não se confunde, por presunção legal, com o munus público do leiloeiro, cujas atribuições e remuneração (comissão e ressarcimentos) possuem regramentos próprios, como é o caso da Resolução 236, de 13 de julho de 2016, do CNJ.
Noutro ponto, em deferência aos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual, é plenamente possível o aproveitamento do ato praticado, com o fim de evitar a expedição de novo mandado e a paralisação do feito, desde que não haja oposição dos interessados, nos termos do art. 871, inciso I, do CPC.
Sendo assim, intimo os sujeitos processuais para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se expressamente sobre o laudo de reavaliação apresentado (evento 285), bem como sobre o pedido de remuneração formulado pela leiloeira.
Fica desde já consignado que a homologação do valor apontado e a autorização para o abatimento dos honorários postulados no montante da arrematação ficam estritamente condicionados:
À concordância expressa de ambas as partes;
À efetiva ocorrência de leilão positivo (arrematação do bem).
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Havendo manifestação das partes ou decorrido o prazo entabulado, volvam-se os autos conclusos para homologação e deliberação sobre o prosseguimento do ato expropriatório e designação das datas sugeridas;
Em caso de discordância de qualquer das partes quanto ao laudo ou aos honorários, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça para que proceda à avaliação atualizada do bem.
Caso haja impugnação ou discordância por qualquer das partes, desconsidero de plano o laudo de reavaliação apresentado pela leiloeira, restando, desde logo, indeferido o seu pedido de honorários.
Cumpra-se.