Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002944-18.2013.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (evento 294), formulado pela parte executada JOÃO FERNANDES DA SILVA, sob o argumento de que a quantia de R$ 5.529,45 possui natureza alimentar, por decorrer de benefício previdenciário, incidindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão, a parte executada, vez que embora tenha juntado histórico de créditos do INSS e extratos bancários demonstrando o recebimento de aposentadoria, a documentação acostada não é suficiente para comprovar que o montante especificamente constrito decorre exclusivamente de verbas de natureza alimentar. Ao contrário, os próprios documentos evidenciam movimentação financeira diversa, inclusive com ingresso de valores de terceiros e expressiva movimentação na conta, circunstâncias que impedem concluir que o saldo bloqueado corresponda, exclusivamente, a proventos de aposentadoria.
Ressalte-se, ainda, que o próprio executado afirma que parte dos valores existentes na conta decorre da venda de gado, revelando que a quantia constrita não é composta apenas por verbas alimentares. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD, PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA-CORRENTE TEM NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Na decisão agravada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.373,96 constrito via BACENJUD, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face a ausência de documentos suficientes, bem como converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. 2 - No presente caso, há que se ressaltar que não obstante o agravante haver alegado a impossibilidade de penhora sobre os seus proventos, não se pode acolher o pedido de liberação da verba penhorada, haja vista que não restaram comprovados nos autos, se realmente o valor penhorado seria, efetivamente, proveniente dos seus rendimentos salarias ou alimentar, bem como de que tais verbas estariam revestidas de outra forma de impenhorabilidade. 3 - Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios de que os valores questionados sejam provenientes de salários, torna-se temerário acolher as alegações unilaterais trazidas aos autos pelo recorrente no presente agravo de instrumento. 4 - Agravo instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014674-67.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:31:18). grifei
No caso concreto, o executado não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a quantia bloqueada é integralmente oriunda de verbas impenhoráveis, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a constrição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, indefiro o pleito de eventos 294 e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, bem como determino a transferência dos valores correspondentes para conta vinculada a este Juízo.
Sem prejuízo das deliberações supra, certifique-se a CPE-NORTE, se houve o cumprimento do despacho proferido no evento 264.
Estabilizada a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.