Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0017743-65.2019.8.27.2706/TO
RÉU: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADO(A): DANILO ALFAYA DE ANDRADE (OAB BA029726)
RÉU: ELISON BEZERRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): DANILO ALFAYA DE ANDRADE (OAB BA029726)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifica-se que, após a exclusão da empresa coexecutada em razão de processo falimentar/recuperacional (Sentença, Evento 49), a execução prossegue exclusivamente em face do fiador, ELISON BEZERRA DE AZEVEDO.
Diante do resultado das pesquisas realizadas via sistema SNIPER (Evento 143), que logrou êxito em localizar patrimônio em nome do executado, e considerando o requerimento da exequente (Evento 143), decido:
DA AERONAVE (ANAC):
Defiro o pedido de restrição sobre a aeronave de matrícula PR-UMU, fabricante RAYTHEON AIRCRAFT, modelo C90GT, número de série LJ-1783.
DETERMINO a expedição de ofício à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), especificamente ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), para que proceda à averbação de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA e IMPEDIMENTO DE VOO (CIRCULAÇÃO) do referido bem, visando garantir a eficácia da presente execução e evitar o perecimento da garantia.
DO VEÍCULO (RENAJUD):
Defiro a penhora e restrição do veículo I/LR DISCOVERY TD6 HSE 7, placa QIG6127, Renavam 01126786290, ano 2017.
DETERMINO a inserção de restrição de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD. A medida de restrição de circulação justifica-se pela necessidade de localização do bem para fins de avaliação e depósito, ante a contumácia do devedor em não satisfazer o crédito espontaneamente.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES:
Efetivadas as restrições, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono (ou pessoalmente, caso não possua advogado constituído), acerca da penhora dos bens e das restrições impostas, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal (art. 841, § 1º, e art. 917, § 1º, ambos do CPC).
Expeça-se o necessário para a formalização das constrições.
Cumpra-se.