Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000165-79.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: JANICE GUTT
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EXECUTADO: ADAIR JOAO GUTT
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada peticionou nos autos requerendo o desbloqueio integral da quantia de R$ 3.011,23, constrita via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que o acordo global homologado judicialmente operou a quitação integral do débito e não previu a retenção do referido numerário (evento 94).
A parte exequente manifestou-se no feito informando sua expressa ciência e anuência em relação ao pedido de liberação formulado pelos executados (evento 107).
Posteriormente, a credora requereu o prosseguimento do feito em sede de cumprimento de sentença, alegando o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C51622424-3, com vencimento em 10/12/2025, apresentando planilha de débito no valor de R$ 103.321,00 (evento 108).
Por fim, a exequente postulou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de futuras diligências (evento 111).
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a viabilidade de liberação de valores remanescentes outrora bloqueados (evento 53) e sobre a regularidade do andamento processual diante dos pedidos concomitantes de cumprimento de sentença e de suspensão do feito formulados pela exequente.
No que diz respeito ao pedido de desbloqueio do numerário de R$ 3.011,23, efetuado na conta bancária de titularidade da executada JANICE GUTT (evento 53, anexo BACENJUD1), verifica-se que assiste razão aos peticionantes. O instrumento de transação homologado (evento 84, anexo ACORDO1) foi omisso quanto à destinação da referida importância, e a credora anuiu expressamente com a restituição dos valores (evento 107, anexo PET1).
Inexistindo litígio ou resistência da parte contrária, a liberação do montante é medida que se impõe, em respeito à autonomia da vontade das partes.
Por outro lado, quanto aos pedidos de cumprimento de sentença (evento 108, anexo PET1) e de suspensão processual (evento 111, anexo PET1), constata-se a existência de manifesta incompatibilidade postulatória cronológica por parte da instituição exequente, a qual deve ser esclarecida.
Assim, faz-se indispensável intimar a exequente para que dissipe a contradição instalada, indicando precisamente se pretende o imediato cumprimento de sentença ou o sobrestamento do feito.
Em consequência, determino:
DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 3.011,23 (três mil, onze reais e vinte e três centavos), outrora constrita na conta bancária de titularidade da executada JANICE GUTT (evento 53, anexo BACENJUD1), conforme anuência da parte exequente no evento 107.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a incompatibilidade verificada entre as petições juntadas, informando expressamente se ratifica o pedido de início do cumprimento de sentença (evento 108) ou se está realizando tratativas para celebração de eventual novo acordo, ratificando o pedido de suspensão do processo (evento 111).
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.