Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0028284-15.2024.8.27.2729/TO
RECORRENTE: ORLANDO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR (SUSCITANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB TO004754)
ADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)
DESPACHO/DECISÃO
Observo que embora tenha pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente não juntou qualquer documento que demonstre seus gastos e/ou comprove a alegada hipossuficiência.
Acerca do tema, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2 - No caso, o agravante, mesmo intimado para tanto, em nenhum momento trouxe comprovante de renda atualizado. Baseia seu pedido única e exclusivamente na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que como dito anteriormente pode ser afastada. Assim, entendo que o agravante não trouxe elementos suficientes para a concessão do benefício, em razão da ausência de documentação atualizada. 3 - Agravo de Instrumento Não Provido. (Agravo de Instrumento 0013665-12.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 24/02/2021, DJe 08/03/2021 17:41:36)
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Todavia, ainda não foi apresentada, por parte da pessoa física, a documentação idônea que comprove sua condição de hipossuficiência e, consequentemente, justifique o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, é imprescindível que sejam apresentados documentos que evidenciem de forma clara e inequívoca a alegada situação de vulnerabilidade econômica.
Destarte, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.