Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0028284-15.2024.8.27.2729/TO
SUSCITANTE: ORLANDO GONÇALVES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB TO004754)
ADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)
SUSCITADO: EDICLEIDES RODRIGUES DE BRITO TORRES
ADVOGADO(A): RAFAEL SANZIO KOWALSKI (OAB TO010187)
SUSCITADO: EBESON COELHO TORRES
ADVOGADO(A): RAFAEL SANZIO KOWALSKI (OAB TO010187)
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora.
Verifica-se que o referido instituto encontra-se agasalhado em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil, este com a seguinte redação:
ARt. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial
Compulsando-se os autos 00211157920218272729 se observa que já foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito, todas infrutíferas. Contudo, ainda há busca acerca do paradeiro de um veículo identificado no sistema RENAJUD.
Diante do explicitado contexto, não vislumbro motivação para o acolhimento da despersonalização da pessoa jurídica.
A situação jurídica em que se encontram as partes não se adéqua a relação de consumo, razão pela qual se exige a aplicação do disposto no Código Civil.
Dito isto, faz-se necessária a aplicação da chamada teoria maior, sendo exigido além da prova da insolvência, a demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aspecto sobre o qual não vislumbro comprovação.
Para configuração do desvio de finalidade, resta necessário a caracterização de ato intencional dos sócios em fraudar terceiros diante do uso indiscriminado da personalidade jurídica.
No que tange a confusão patrimonial deve ser demonstrado a inexistência se separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, sendo que neste caso, a confusão se dá no plano fático.
O suscitante fundamenta seu pedido no desvio de finalidade, argumentado no sentido de que os sócios que integram o polo passivo da presente lide, utilizando-se da distinção entre os patrimônios das pessoas jurídica e física, detêm ânimo de lesar credores.
Contudo, no plano dos fatos, não há demonstração probatória apta a validar a alegação do suscitante, visto que não fora apresentados documentos, dados concretos ou outro elemento apto a corroborar com a versão de existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ressalto que, a simples transmissão dos direitos entre sócios não justifica o redirecionamento pretendido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota posicionamento no sentido de que “a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) (AgInt no AREsp 1672689 / SP. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2020/0048846-1)”.
O fato de o credor não encontrar bens passíveis de penhora não dá arrimo ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tal como preconiza a norma jurídica.
Esse tem sido o posicionamento jurisprudencial, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE FALÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Entendendo a instância de origem não comprovada a existência dos pressupostos estabelecidos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), ensejadores da desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, o reexame da matéria de fato em grau de recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente ressalvou a possibilidade de posterior reiteração do pedido de desconsideração, caso venham a ser comprovados os pressupostos legais para tal medida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 19/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou os elementos fáticos autorizadores da medida. Desse modo, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido - investigação acerca da ocorrência de abusos da personificação jurídica advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial - demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial (Súmula 7 deste Superior Tribunal).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 441.231/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. PROVA. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. Havendo necessidade de se aclarar o acórdão, devem os embargos de declaração ser acolhidos para tal finalidade. Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, no processo de execução, se o credor não prova as condições do art. 50 do CC/02 para o acolhimento do pedido. (Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.07.790230-2/002 – Comarca de Belo Horizonte/MG - Rel. Des. Luciano Pinto - Jul. em 22.04.2010; p. 05.05.2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. A desconsideração da pessoa jurídica é exceção à regra. Em geral, permanece a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Inexistindo elementos concretos que autorizem a aplicação da teoria e consequente comprometimento dos administradores, é de ser indeferida por ora a pretensão. Ademais, eventual ausência de bens penhoráveis não significa necessariamente fraude ou abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), circunstâncias que, se demonstradas, autorizariam a constrição dos bens particulares dos sócios. Possibilidade de reexame, ante nova situação. Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº 70043472661, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 13/07/2011).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECORRENTE. (REsp. nº 970635 SP 2007/0158780-8, STJ/Terceira Turma, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 10/11/2009).
Não bastasse, em que pese a empresa confessar que se encontra em situação financeira complicada, continua operando e, consequentemente, possui créditos a receber conforme comprovado no evento n. 38.
Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do suscitante, ante a ausência de comprovação indubitável da utilização da pessoa jurídica para a dissimulação de conduta ilícita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.