Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000413-74.2024.8.27.2740/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada no evento 99.
Ressalto que, para que o acordo possa ser submetido à homologação judicial, faz-se necessária sua formalização por escrito, com a discriminação clara e precisa das obrigações assumidas, bem como a assinatura das partes e de seus respectivos patronos, garantindo-se a autenticidade da manifestação de vontade e a segurança jurídica do ato.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 18 de junho de 2026.
22/06/2026, 00:00
Mero expediente
18/06/2026, 10:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 17:20
Documento
26/03/2026, 17:19
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000413-74.2024.8.27.2740/TO RELATOR: HELDER CARVALHO LISBOA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
EXECUTADO: ARTUR MUNIZ FERNANDES
ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)
EXECUTADO: ARTUR M. FERNANDES
ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 12/03/2026 - Audiência - de Conciliação - não-realizada
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 18:21
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:51
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 17:19
de Conciliação (não-realizada; conciliação; Conciliador(a))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000413-74.2024.8.27.2740/TO RELATOR: HELDER CARVALHO LISBOA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
EXECUTADO: ARTUR MUNIZ FERNANDES
ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)
EXECUTADO: ARTUR M. FERNANDES
ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 12/03/2026 - Audiência - de Conciliação - não-realizada
17/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 18:21
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:51
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 17:19
de Conciliação (não-realizada; conciliação; Conciliador(a))
12/03/2026, 17:19
Documento (Certidão)
11/03/2026, 13:03
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000413-74.2024.8.27.2740/TO RELATOR: HELDER CARVALHO LISBOA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
EXECUTADO: ARTUR MUNIZ FERNANDES
ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)
EXECUTADO: ARTUR M. FERNANDES
ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 23/01/2026 - Audiência - de Conciliação - designada
27/01/2026, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2026, 17:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2026, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 16:20
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:26
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:26
Remessa (outros motivos)
23/01/2026, 16:00
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
23/01/2026, 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2026, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2026, 14:36
Mero expediente
08/01/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 19:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000413-74.2024.8.27.2740/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158)
EXECUTADO: ARTUR MUNIZ FERNANDES
ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)
EXECUTADO: ARTUR M. FERNANDES
ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 59 - 27/08/2025 - Despacho Mero expediente
Evento 52 - 03/06/2025 - Decisão Rejeição Exceção de pré-executividade
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 16:55
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:50
Expedida/certificada
02/09/2025, 14:49
Mero expediente
27/08/2025, 14:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000413-74.2024.8.27.2740/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA S.A. em desfavor de ARTUR MUNIZ FERNANDES e ARTUR M. FERNANDES.
A parte executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no evento 44.
As matérias alegadas são:
a) Pedido de gratuidade da justiça;
b) Impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados;
c) Inexistência de título executivo;
d) Nulidade por abusividade das cláusulas contratuais;
e) Superendividamento.
A parte exequente se manifestou contrariamente, no evento 50.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O instrumento comumente denominado “exceção de pré-executividade” é ferramenta criada pela doutrina e amplamente admitida pela jurisprudência nacional voltada a combater a pretensão executória por simples petição nos próprios autos da execução, podendo ser ofertada a qualquer tempo enquanto não concluído o processo executivo, inclusive na vigência do atual Código de Processo Civil.
O manejo da “exceção de pré-executividade” tem sido admitido para matérias de ordem pública e, também, para toda matéria de defesa que possa ser comprovada de plano (prova pré constituída), isto é, desde que não demande dilação probatória.
Portanto, conheço da petição de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, sem prejuízo de analisar, em relação a cada matéria arguida, se há suficiente prova pré-constituída.
Passo à análise das matérias arguídas.
1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO EXECUTADO
Indefiro a gratuidade da justiça ao executado.
A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de hipossuficiência econômica, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Não tendo sido comprovada a alegada insuficiência econômica, inexiste fundamentação relevante que justifique a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Tal benefício deve ser reservado àqueles que, de fato, demonstram incapacidade de arcar com os encargos do processo, sob pena de se banalizar o instituto, cujo objetivo primordial é garantir o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente dele necessitam.
No caso do executado, os elementos dos autos indicam não se tratar de pessoa hipossuficiente de recursos econômicos. Conforme o bloqueio de ativos financeiros que se combate, foi localizado valor superior a R$ 35.000,00 em suas contas. Ademais, trata-se de empresário individual que contraiu financiamento no valor de R$ 216.000,00, demonstrando evidente capacidade econômica.
A rejeição ao benefício, portanto, é medida que se impõe.
2. DA PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD NO EVENTO 47
Rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Constitui ônus do executado alegar e comprovar, a tempo e modo, a impenhorabilidade, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, e §5º, do CPC.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
(...)
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
(...) garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (...)
(STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ acima referenciada.
Vale ressaltar que não se trata de conta-salário, posto que a ordem de bloqueio não foi direcionada a esse tipo de conta.
Nada provou-se acerca da essencialidade dos valores bloqueados à manutenção das despesas básicas inerentes ao mínimo existêncial, tratando-se apenas de narrativas desacompanhadas da necessária prova documental. Ao contrário, os comprovantes de pagamento que instruem a exceção de pré-executividade somente afastam o caráter de subsistência dos ativos financeiros bloqueados.
Vale ressaltar que a via estreita da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória.
Logo, a conversão em penhora (artigo 854, §5º, CPC) é medida que se impõe.
3. DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO IDÔNEO À EXECUÇÃO
Rejeito a alegação de inexistência de título executivo.
O título executivo questionado é uma "Cédula de Crédito Bancário" (Evento 1, CONTR2).
Seu atributo de título executivo extrajudicial tem previsão na lei de regência (Lei nº 10.931/2004):
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Os requisitos essenciais de uma Cédula de Crédito Bancário estão listados no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
A exceção de pré-executividade, impugna os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade nos seguintes termos:
Contudo, a referida cédula não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, já que existe erro material quanto à data da liberação do crédito, pois o contrato menciona desembolso em março de 2015, enquanto a CCB foi formalizada em março de 2020, gerando inconsistências na constituição da obrigação.
Claramente, a redação da peça defensiva confunde a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro (requisito determinado no artigo 29, inciso II, da Lei 10.931/2004) com a data de formalização:
Legenda: Recorte da Cédula de Crédito Bancário juntada no Evento 1 CONTR2, com destaques.
Aliás, basta verificar na última página da cédula para ver que a data de formalização e a data do reconhecimento de assinaturas são compatíveis com a data de emissão no cabeçalho.
O exame da Cédula de Crédito Bancário permite concluir que ela atende a todos os requisitos exigidos pelo artigo 29 da Lei 10.931/2004, de modo que a rejeição à tese defensiva de inexistência de título executivo é medida que se impõe.
4. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Rejeito a alegação de nulidade contratual.
A exceção de pré-executiva consigna ainda alegação de nulidade contratual pela existência de "cláusulas contratuais eminentemente abusivas", contudo, não especifica as alegadas nulidades, tratando-se de afirmação genérica a ser de plano rechaçada.
A única alegação específica da impugnação é em relação ao "vencimento antecipado da dívida sem notificação prévia". Contudo, tal cláusula encontra-se expressa na cédula e é válida.
Conforme recorte do contrato que colaciona na sequência, a cédula bancária prevê cláusula detalhada e clara de vencimento antecipado, independentemente de qualquer aviso ou notificação:
Legenda: Recorte da Cédula de Crédito Bancário juntada no Evento 1 CONTR2.
A cláusula de vencimento antecipado do título em análise tem amparo legal no artigo 28, §1º, inciso III, da Lei 10.931/2004:
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
(...)
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
Além disso, para constituição do devedor em mora é desnecessário o envio de notificação extrajudicial ou protesto, pois se trata de obrigação positiva, líquida e com termo (prazo certo) para ser adimplida, de modo que verifica-se a mora na ocasião em que o cumprimento havia de ter sido implementado, conforme artigo 397, caput, do Código Civil:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Assim, a rejeição ao argumento de nulidade na execução é medida que se impõe.
5. DA INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS INERENTES AO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO AO CASO PRESENTE
Rejeito os requerimentos inerentes às normas do procedimento especial de repactuação de dívidas
O processo de repactuação de dívidas por superendividamento tem natureza concursal, conforme previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
A legislação estabelece que o objetivo do processo de repactuação de dívidas é reunir todos os credores em um único juízo para viabilizar a repactuação das dívidas, preservando o mínimo existencial do consumidor.
Ademais, a possibilidade de renegociação por essa via não é ampla e irrestrita, exigindo-se a demonstração de pressupostos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
Os mecanismos introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 são absolutamente incompatíveis com o rito de um processo de execução e totalmente inadequados à via excepcional da exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO NA INTEGRALIDADE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 44.
CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (artigo 854, §5º, do CPC). PROCEDA-SE com as medidas necessárias.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é integralmente rejeitada, pois não há extinção ou redução da pretensão executiva.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, prazo no qual o exquente deverá dar andamento regular ao processo, requerendo o que entender de direito.
Tocantinópolis, 3 de junho de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito