Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001913-90.2019.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001913-90.2019.8.27.2728/TO
APELANTE: ELZA GOMES DE OLIVEIRA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): NERCY REIS DA SILVA (OAB TO009138)
ADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 89, RECESPEC1), interposto por ELZA GOMES DE OLIVEIRA MORAES, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, julgou improcedentes os pedidos da Recorrente.
O acórdão recorrido, consubstanciado na decisão monocrática de Evento 82 ( evento 82, DECDESPA1) e ratificado pelo colegiado, fundamentou a manutenção da sentença na suficiência da prova documental acostada aos autos, especificamente os extratos analíticos e as microfilmagens apresentadas pela instituição financeira. O Relator consignou que os lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" correspondem a repasses legítimos efetuados via folha de pagamento ou crédito em conta da própria titular, não configurando desfalques. Ademais, a decisão afastou a nulidade por cerceamento de defesa, asseverando que a parte autora não insistiu na produção de prova pericial contábil no momento oportuno, operando-se a preclusão, e que o magistrado, como destinatário da prova, reputou o conjunto documental suficiente para o deslinde da causa.
Em suas razões recursais de Evento (evento 89, RECESPEC1), a recorrente sustenta que o julgado violou frontalmente os artigos 369, 464 e 373 do Código de Processo Civil. Argumenta que o indeferimento da perícia contábil cerceou seu direito de defesa, uma vez que a complexidade da evolução do saldo do PASEP exige conhecimento técnico especializado para identificar os alegados expurgos e desfalques ocoridos ao longo de décadas. Defende que a distribuição do ônus da prova foi equivocada, pois caberia ao banco demonstrar a regularidade de cada débito, especialmente diante da natureza de "prova diabólica" imposta ao consumidor. Sustenta, ainda, que as rubricas bancárias unilaterais não podem ser aceitas como comprovantes absolutos de pagamento, e que a interpretação dada pelo Tribunal ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça teria obstado indevidamente a instrução probatória indispensável à comprovação de seu direito.
Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões no Evento 95, pugnando pela inadmissão do recurso especial. A instituição financeira sustenta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise sobre a necessidade de produção de provas e a verificação da regularidade dos saldos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em instância excepcional. Alega, outrossim, a aplicação da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com as teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que definem a legitimidade passiva e a distribuição do ônus probatório em demandas dessa natureza. Por fim, aponta a ausência de prequestionamento de dispositivos legais e deficiência na fundamentação recursal, requerendo a manutenção integral do acórdão.
Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jurídica:
Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Vieram-me os autos conclusos em 16/04/2026 (evento 98), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensado do recolhimento do preparo.
A insurgência recursal repousa, primordialmente, na alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, o que teria violado frontalmente os artigos 369 e 464 do Código de Processo Civil. A recorrente sustenta que a complexidade inerente à evolução dos saldos da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) impede a compreensão da dinâmica de eventuais desfalques apenas por meio de prova documental, exigindo o auxílio de um profissional especializado para auditar os lançamentos ocorridos ao longo de décadas. Argumenta, nesse sentido, que a rejeição da perícia impossibilitou a demonstração do fato constitutivo de seu direito, impondo-lhe o encargo de suportar uma improcedência fundamentada na falta de provas que ela mesma teria tentado produzir.
Contudo, ao analisar a questão sob a ótica da admissibilidade extraordinária, verifica-se que tal pretensão esbarra de forma intransponível no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a condução da instrução processual e o indeferimento de diligências que considerar inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou de maneira expressa e fundamentada que o acervo probatório constante dos autos revelou-se plenamente suficiente para a formação do convencimento judicial.
A decisão recorrida, consubstanciada no acórdão de Evento 82, assentou que os extratos analíticos e as microfilmagens históricas fornecidas pelo BANCO DO BRASIL S.A. constituem documentos oficiais dotados de presunção relativa de veracidade, permitindo a verificação objetiva das entradas e saídas financeiras. O colegiado concluiu que as movimentações questionadas, como os lançamentos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", foram devidamente justificadas como repasses efetuados via folha de pagamento ou crédito em conta da própria titular. Assim, a Corte Estadual entendeu que a realização de perícia contábil seria desnecessária, pois apenas reproduziria informações já documentadas, sem potencial para alterar o resultado da lide.
Nesse cenário, é imperativo destacar que as instâncias ordinárias são soberanas na valoração das provas e na definição da suficiência instrutória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a análise sobre a necessidade de produção de determinada prova e a ocorrência de cerceamento de defesa constituem matérias de natureza eminentemente fático-probatória, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial. Para acolher a tese da recorrente e concluir pela imprescindibilidade da perícia técnica, este Tribunal Superior teria que reexaminar minuciosamente a documentação bancária e os registros contábeis para aferir se os dados ali constantes são, de fato, insuficientes ou complexos. Tal providência é incompatível com a via estreita do apelo nobre, que se destina apenas ao debate de questões estritamente jurídicas.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o indeferimento de perícia contábil implica cerceamento de defesa; b) está configurada a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se há falar em cerceamento de defesa. 4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza confissão do crime. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "b"; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022. (AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a afastar a necessidade de perícia contábil é inviável na espécie, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ. Precedente STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 77.134/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluido que não houve cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento da perícia contábil, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.216.880/SE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
Ademais, como fundamento adicional para afastar a alegada nulidade, deve-se considerar que operou no caso a preclusão do direito à prova pericial. Conforme destacado no corpo do acórdão impugnado, foi oportunizado às partes, durante a fase de saneamento do processo, que se manifestassem sobre a produção de novas provas. Naquele momento processual, a recorrente não insistiu na realização da perícia contábil, tampouco demonstrou tecnicamente a insuficiência dos extratos apresentados pela instituição financeira. Pelo contrário, a dinâmica processual revela que a parte aceitou o julgamento da causa com base no acervo documental então existente.
Dessa forma, a tentativa de ressuscitar a necessidade da prova técnica apenas em grau de recurso especial configura comportamento contraditório que fere a segurança jurídica. A verificação da ocorrência dessa preclusão e da dinâmica da instrução também demandaria nova incursão sobre a sequência de atos processuais e fatos ocorridos na origem, o que reforça a incidência do óbice sumular. Admitir o recurso especial para discutir nulidade processual à qual a própria parte deu causa por inércia é vedado pelo sistema jurídico contemporâneo.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acompanha este entendimento:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E SAQUES INDEVIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR QUANTO A PAGAMENTOS VIA FOLHA (PASEP-FOPAG). AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DA CONTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se postulou restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter recebido valor inferior ao devido ao sacar as cotas do programa, apontando possíveis lançamentos irregulares e aplicação incorreta de rendimentos. O juízo de origem concluiu pela ausência de prova de irregularidade na gestão da conta e julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, a autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia contábil, erro na distribuição do ônus da prova e existência de desfalque patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se restou demonstrada irregularidade nos lançamentos ou na remuneração da conta individual vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poderes para conduzir a instrução probatória e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente à formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 4. A produção de prova pericial contábil não se revela imprescindível quando a parte autora não apresenta elementos mínimos indicativos de irregularidade na gestão da conta, não podendo a perícia servir como meio destinado a suprir deficiência probatória. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.300, firmou entendimento segundo o qual compete ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo de seu direito. 6. Os lançamentos impugnados referem-se à modalidade de pagamento por folha, circunstância a qual impõe à autora o ônus de demonstrar o não recebimento efetivo dos valores, circunstância não verificada. 7. Os extratos bancários e microfilmagens apresentados constituem documentos oficiais dotados de presunção relativa de veracidade, aptos a demonstrar a regularidade dos lançamentos, inexistindo prova capaz de infirmar tais registros. 8. A mera discordância com o valor final percebido ou a apresentação de memória de cálculo unilateral não comprovam falha na gestão da conta nem aplicação indevida de índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 9. Ausente demonstração de ato ilícito ou irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP, inexiste fundamento para condenação ao ressarcimento de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. Nas ações nas quais se discutem saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao titular da conta comprovar a irregularidade dos lançamentos, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 3. A ausência de prova de falha na gestão da conta individual do PASEP afasta o dever de ressarcimento de valores e de indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I e II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.088.980/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0003232-84.2019.8.27.2731, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0027298-09.2019.8.27.2706, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0010810-76.2019.8.27.2706, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:10:23)
Portanto, diante da conclusão das instâncias de origem sobre a suficiência da prova documental e a inércia da parte em postular a perícia no momento oportuno, a modificação do julgado pressupõe o reexame direto do conjunto de fatos e provas, o que é expressamente proibido pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Tal óbice impede o conhecimento do recurso quanto às alegadas violações aos artigos 369 e 464 do Código de Processo Civil.
Além dos óbices de natureza fática, o Recurso Especial também não reúne condições de admissibilidade por encontrar-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, ao enfrentar a controvérsia sobre a gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), estabeleceu diretrizes vinculantes por meio da sistemática dos recursos repetitivos, as quais foram rigorosamente observadas pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação.
No julgamento do Tema 1.150 do STJ, fixou-se a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. para responder por falhas na prestação do serviço, como desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, bem como o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória. Complementando essa orientação, o Tema 1.300 do STJ definiu critérios objetivos para a distribuição subjetiva do ônus da prova em casos de contestação de saques. A tese firmada estabelece que, nas hipóteses de saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade incumbe ao participante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o acórdão de Evento 82 aplicou precisamente tais parâmetros. Ao analisar o extrato analítico da recorrente, a Corte Estadual identificou que as movimentações financeiras questionadas estavam registradas sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Consequentemente, o Tribunal atribuiu à autora o encargo de demonstrar a existência de erro ou a ausência de recebimento efetivo desses valores, concluindo que as alegações genéricas de "incompatibilidade do saldo" não seriam suficientes para infirmar os registros oficiais dotados de presunção de veracidade.
A decisão de origem, ao validar a regularidade dos lançamentos sistêmicos diante da ausência de prova técnica ou documental em contrário pela parte autora, seguiu a ratio decidendi estabelecida pelo tribunal de cúpula. A fundamentação adotada não diverge do entendimento pacificado, mas o reforça, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade esperada no tratamento de demandas de massa que envolvem o fundo PASEP.
Sobre a aplicação desses precedentes vinculantes, colhem-se os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ-GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. IRDR Nº 3 DO TJTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Pedro Monturil Morais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anterior, mantendo decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A., relativos à alegada má gestão de conta do PASEP. O agravante sustenta error in judicando, apontando contrariedade à prova dos autos, suposta má aplicação dos Temas 1150 e 1300 do STJ e do IRDR nº 3 do TJTO, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao reformar o julgamento de procedência da ação original; (ii) examinar se houve violação aos precedentes vinculantes do STJ (Temas 1150 e 1300) e ao IRDR nº 3 do TJTO, notadamente quanto à atualização monetária da conta PASEP e à legitimidade dos lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observa corretamente os parâmetros dos Temas 1150 e 1300 do STJ, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação e estabelecendo a distribuição do ônus da prova de acordo com a forma do saque contestado. 4. O Tema 1300 do STJ fixa que cabe ao titular da conta PASEP comprovar a existência de saques indevidos realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, o que não foi feito pelo agravante. 5. A movimentação questionada pelo agravante consta sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", modalidade reconhecida como legítima tanto pela legislação aplicável quanto pelo IRDR nº 3 do TJTO, por representar repasse anual de rendimentos ao próprio titular via folha de pagamento. 6. Não se identifica qualquer vício de fundamentação, contradição ou erro de premissa na decisão impugnada, tampouco negativa de prestação jurisdicional, estando a análise adequadamente fundamentada nas provas dos autos e nos precedentes vinculantes aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegações de má gestão em contas vinculadas ao PASEP, inclusive no que tange a saques e atualização monetária. 2. Nas ações em que o titular da conta questiona saques realizados por meio de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova incumbe a ele, não sendo cabível a inversão prevista no CDC. 3. Os lançamentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" são legítimos quando representam repasse de rendimentos ao titular da conta, conforme previsão normativa e entendimento vinculante do TJTO. 4. A decisão monocrática que aplica corretamente precedentes obrigatórios e se encontra devidamente fundamentada não configura negativa de prestação jurisdicional nem error in judicando.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput; 373, I e II; 932, IV, "b" e "c"; 927, III. CC, art. 205. LC nº 26/1975, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 e Tema 1300. TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível, 0003233-69.2019.8.27.2731, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 03/12/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002374-83.2020.8.27.2742, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 17/12/2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0015859-50.2019.8.27.2722, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:06:05)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA. SAQUES REALIZADOS POR CRÉDITO EM CONTA OU FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300 DO STJ E DO IRDR Nº 3 DO TJTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO ÍNTEGRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM DEMANDA ENVOLVENDO ALEGADAS IRREGULARIDADES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA DIANTE DA ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS SAQUES REALIZADOS NA CONTA DO PASEP, SUPOSTO ERRO NOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E APONTADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM AFRONTA AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO AGRAVADA EXAMINA ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1150 E 1300 DO STJ E NO IRDR Nº 3 DO TJTO.O TEMA 1300 DO STJ ESTABELECE QUE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE SAQUES REALIZADOS POR CRÉDITO EM CONTA OU PAGAMENTO VIA FOLHA (PASEP-FOPAG) COMPETE AO PARTICIPANTE, CABENDO AO RÉU APENAS QUANTO AOS SAQUES EFETUADOS DIRETAMENTE EM CAIXA.A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE SAQUE REALIZADO EM CAIXA NEM DEMONSTRA IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO DAS COTAS DO PASEP, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS.OS DÉBITOS IMPUGNADOS REFEREM-SE A PAGAMENTOS REALIZADOS EM FOLHA, OS QUAIS NÃO CONFIGURAM ILICITUDE, NOS TERMOS DA TESE "5" DO IRDR Nº 3 DO TJTO.A ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO PROSPERA, POIS O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO AUTORIZA SOLUÇÕES DISTINTAS CONFORME O CONJUNTO PROBATÓRIO DE CADA CASO.INEXISTEM FATOS SUPERVENIENTES OU ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: NOS TERMOS DO TEMA 1300 DO STJ, COMPETE AO PARTICIPANTE DO PASEP O ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS SAQUES REALIZADOS POR CRÉDITO EM CONTA OU PAGAMENTO VIA FOLHA.PAGAMENTOS EFETUADOS EM FOLHA NÃO CONFIGURAM ILICITUDE, CONFORME A TESE "5" DO IRDR Nº 3 DO TJTO.AUSENTE FATO NOVO OU ARGUMENTO RELEVANTE, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 926, 927 E 1.021, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMAS 1150 E 1300; TJTO, IRDR Nº 3; TJTO, AI Nº 0009270-65.2016.8.27.0000, REL. DES. MOURA FILHO, J. 08.03.2017; TJTO, AI Nº 0018727-24.2016.8.27.0000, REL. DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, J. 26.04.2017.1 (TJTO, Apelação Cível, 0017719-86.2019.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:02:22)
A conformidade do julgado com a jurisprudência dominante atrai a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal firmado se conforma com a do Superior Tribunal de Justiça". É importante ressaltar que esse óbice sumular aplica-se tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a uniformização da interpretação da lei federal pela Corte Superior torna irrelevante a rediscussão do tema em sede de recurso especial.
A jurisprudência do STJ confirma a inviabilidade de prosseguimento do recurso em tais situações:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e do Tema 1150 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 205, 1.021 e 1.022 do CPC, inaplicabilidade dos óbices sumulares e existência de dissídio jurisprudencial, com o objetivo de reformar a decisão da Corte de origem que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda envolvendo falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam falhas na prestação de serviços de contas vinculadas ao PASEP III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados pela parte agravante, sendo que a ausência de menção a outros argumentos não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 5. A matéria decidida quanto a legitimidade passiva do agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo sido objeto do Tema Repetitivo 1150, justificando-se a aplicação da Súmula 83/STJ para negar seguimento ao recurso especial. 6. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.023.158/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Portanto, a ausência de debate prévio sobre as normas específicas que regem a produção da prova e a perícia inviabiliza que o STJ analise a suposta violação, sob pena de configurar indevida supressão de instância. A função do recurso especial é uniformizar a interpretação da lei federal a partir de casos já amadurecidos e decididos pelos tribunais locais, e não inaugurar discussões sobre dispositivos legais que permaneceram latentes durante a fase ordinária. Assim, a falta de prequestionamento constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso quanto aos fundamentos jurídicos ora deduzidos.
Além disso, o recurso foi interposto apenas pela alínea “a”, não pela alínea “c”, de modo que a juntada de “paradigmas” ou casos favoráveis perde ainda mais relevância no juízo de admissibilidade. Mesmo que se quisesse enxergar alegação implícita de dissídio, os documentos reunidos não trazem comparação analítica suficiente entre quadros fáticos estritamente equivalentes e fundamentos jurídicos antagônicos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.