Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0001208-69.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema SISBAJUD, RENAJUD e outros sistemas com fins similares”.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.
Dessa forma, a realização de consultas por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e equivalentes) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento.
Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei.
Comprovado o pagamento, determino a buscas de endereços atualizados dos executados pelos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
Proceda-se, ainda, à consulta no sistema e-proc.
Após, com o resultado nos autos, sendo encontrado algum endereço divergente dos que já constam nos autos, proceda-se a escrivania com a tentativa de citação/intimação no endereço encontrado.
Caso seja o mesmo endereço dos que já constam nos autos, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.