Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000522-85.2024.8.27.2741/TO
EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)
EXECUTADO: APARECIDA ROSA TITTOTO
ADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES (OAB PR064032)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por APARECIDA ROSA TITTOTO nos autos da execução de título extrajudicial proposta por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., na qual a excipiente suscita, em síntese: (i) a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo atualizado do débito; (ii) a nulidade da execução por ausência de título executivo idôneo, ao argumento de inexistência de aceite nas duplicatas e ausência de comprovação da entrega das mercadorias; e (iii) a concessão de efeito suspensivo.
A exequente apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandar a matéria ventilada dilação probatória, bem como, no mérito, a regularidade da execução e a validade dos títulos apresentados.
É o necessário. Decido.
I. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias, cuja utilização está condicionada ao preenchimento simultâneo de dois requisitos: (i) tratar-se de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado; e (ii) prescindir de dilação probatória, devendo estar demonstrada por prova pré-constituída.
Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao cabimento de exceção de pre-executividade e à inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2029018 GO 2021/0370819-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)
No caso concreto, a parte excipiente sustenta, essencialmente, a inexistência de título executivo válido, sob o argumento de ausência de aceite nas duplicatas e inexistência de comprovação da entrega das mercadorias.
Todavia, a verificação de tais alegações, especialmente quanto à efetiva entrega das mercadorias e à validade dos documentos que instruem a execução, demanda análise aprofundada do conjunto probatório, inclusive com possibilidade de produção de prova documental complementar e, eventualmente, prova testemunhal.
Desse modo, resta evidente que a controvérsia instaurada extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, porquanto não se trata de matéria aferível de plano.
II. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A discussão acerca da entrega das mercadorias, bem como da validade das duplicatas que embasam a execução, constitui matéria típica de defesa a ser deduzida em embargos à execução, instrumento processual adequado para ampla dilação probatória e pleno exercício do contraditório.
Admitir a análise de tais questões na via estreita da exceção de pré-executividade implicaria indevida ampliação de seu alcance, em afronta à sistemática processual vigente e aos princípios do devido processo legal e da paridade de armas.
Assim, não se revela possível o acolhimento da exceção para exame das matérias suscitadas.
III. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo às medidas defensivas no âmbito executivo exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) demonstração da probabilidade do direito; e (ii) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em análise, além de não se vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da necessidade de dilação probatória, tampouco há demonstração de garantia do juízo.
Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo pretendido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, ante a inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para análise das matérias suscitadas.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como, DETERMINO o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.