Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Monitória Nº 0027107-51.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALEXSANDRO ALVES CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><span>ALEXSANDRO ALVES CARDOSO</span></strong> ajuizou a presente <strong>AÇÃO MONITÓRIA </strong> em desfavor de <strong>RODRIGUES DECORACAO LOCACOES E VENDA DE MOBILIARIOS LTDA, </strong><strong><span>RAFAEL SANTANA RODRIGUES</span></strong><strong> e </strong><strong>ROSANGELA MARIA CONCEIÇÃO SILVA</strong>, todos qualificados.</p> <p>No evento 10, foi determinado que o autor emendasse a petição inicial e apresentasse documentos para comprovação da hipossuficiência econômica alegada.</p> <p>Intimado nos eventos 11 e 29, o requerente nada manifestou.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>No evento 10 consta despacho do juízo determinando de forma expressa a emenda à petição inicial, nos seguintes termos:</p> <p> </p> <p><em>"Intime-se o autor a emendar a inicial e corrigir as seguintes irregularidades:</em></p> <p><em><strong>a) Juntar nos autos memorial de cálculo</strong> em conformidade com o artigo 700, § 2º, inciso I, do CPC. O cálculo apresentado pelo autor foi realizado com base em <strong>aproximações e estimativas </strong>de aplicação de índices oficiais, sem a demonstração adequada da metodologia empregada, o que não atende à determinação legal. Sugere-se a utilização de ferrametas de cálculo do TJTO, TJDFT etc.</em></p> <p><em><strong>b) Manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva</strong> de <strong>RODRIGUES DECORACAO LOCACOES E VENDA DE MOBILIARIOS LTDA </strong>e <strong><span>RAFAEL SANTANA RODRIGUES</span></strong>.</em></p> <p><em>A simples aposição de carimbo da pessoa jurídica no verso do título de crédito (<span>evento 1, TIT_EXEC_EXTRAJUD6</span>) não configura constituição de aval por não haver menção à expressão "por aval’’, ou fórmula equivalente, conforme determina o artigo 30 da Lei nº 7.357/1985.</em></p> <p><em>A simples assinatura do terceiro só poderia configurar aval se aplicada sobre o <strong>"anverso"</strong> (frente) do título, situação que não ocorre na espécie.</em></p> <p><em>Além disso, o cheque apresentado é nominal ao autor e o endosso desse título à pessoa jurídica a tornaria uma credora, e não devedora, conforme alegado.</em></p> <p><em>Ademais, a pessoa jurídica é constituída sob a forma de sociedade limitada e, portanto, há independência dos seus atos em relação ao sócio que, como visto, não figura pessoalmente como devedor na prova escrita apresentada.</em></p> <p><em>Prazo: 15 dias.".</em></p> <p><em> </em></p> <p>O autor, apesar de intimado, nada manifestou.</p> <p>Destarte, como a autora não atendeu à deteminação de juntada de documento essencial à propositura da ação, entendo ser de rigor o indeferimento da petição inicial, conforme a disciplina do artigo 320, artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do CPC.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Em face do exposto, à míngua da apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, <strong>indefiro a petição inicial </strong>e, em consequência, <strong>extingo o presente feito sem resolução do mérito</strong>, o que faço com fundamento no artigo 320, artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, do CPC.</p> <p>Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o demandante não juntou aos autos os documentos solicitados para comprovação da hipossuficiência alegada.</p> <p>Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Após, proceda-se à baixa dos autos, observando-se o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.</p> <p>Araguaína, 6 de maio de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00