Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003801-84.2011.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: IZAURA ALVES DE ARAÚJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
APELADO: MARCOS DA CUNHA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADONIS KOOP (OAB TO002176)
EMENTA. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA DE CATARATA. CERATOPATIA BOLHOSA. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. DISTROFIA DE FUCHS. FATOR PREDISPONENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO, CULPA OU DEFEITO DO SERVIÇO. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO NA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL INDENIZÁVEL. REVELIA FORMAL SEM EFEITOS MATERIAIS AUTOMÁTICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos formulados em razão de alegado erro médico em cirurgia de catarata, com evolução para ceratopatia bolhosa no olho esquerdo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar os efeitos da revelia formal dos requeridos em demanda dependente de prova técnica; (ii) definir se a complicação pós-operatória decorreu de erro médico ou defeito do serviço; e (iii) examinar se o dano estético reconhecido pela perícia autoriza condenação indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia formal não produz efeitos materiais automáticos quando a controvérsia exige prova técnica, especialmente em ação fundada em alegado erro médico.
4. A responsabilidade pessoal do médico, em regra, é subjetiva e exige demonstração de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. A responsabilidade objetiva da clínica pressupõe defeito do serviço e nexo causal juridicamente imputável.
5. A perícia judicial indicou que a cirurgia foi realizada por facectomia por facoemulsificação, técnica usual para remoção de catarata, e não identificou erro técnico, negligência, imprudência, imperícia, falta de acompanhamento ou recusa de atendimento.
6. A ceratopatia bolhosa foi relacionada à perda de células endoteliais, em contexto de distrofia de Fuchs, condição hereditária, lenta e progressiva, identificada antes do procedimento como fator predisponente para descompensação corneana.
7. O reconhecimento pericial de dano estético, consistente em córnea esbranquiçada, sensação de corpo estranho e fotofobia, não basta para impor dever de indenizar quando ausente prova de ato ilícito, culpa, defeito do serviço ou nexo causal indenizável.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A complicação pós-operatória, ainda que acompanhada de dano estético, não gera dever de indenizar quando a perícia judicial não identifica erro técnico, culpa, falha de acompanhamento ou defeito do serviço. 2. A responsabilidade civil médica exige nexo causal juridicamente imputável, não bastando a relação temporal entre o procedimento e o dano."
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, arts. 186, 927, 949, 950 e 951; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, notícia institucional “Mantida condenação de médico que negligenciou preenchimento de prontuário de gestante”, Brasília, DF: STJ, 29 jul. 2021.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente, apelante (evento 3, DEC1), nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 01 de julho de 2026.