Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000239-96.2008.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: DERVAL BATISTA DE PAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB GO008331)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PEREIRA GALVAO (OAB GO062118)
APELADO: ZILÁ SILVA DE MELLO (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583)
ADVOGADO(A): ANDREIA FELIX GARCIA (OAB MT013039)
ADVOGADO(A): ALENCAR FELIX DA SILVA (OAB MT007507)
ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)
ADVOGADO(A): ANDRÉ AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
INTERESSADO: LUCILIA RODRIGUES DE PAIVA (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON OLIVEIRA SOARES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO/ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DECENAL. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Derval Batista de Paiva contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse ajuizada contra Zilá Silva de Mello, extinguiu o feito com resolução do mérito ao reconhecer a prescrição intercorrente, sob o fundamento de inércia da parte autora na promoção dos atos necessários à citação da requerida. A demanda objetiva a rescisão de contrato de locação/arrendamento de imóvel rural destinado à cria, recria e engorda de gado, cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, em razão de alegado descumprimento contratual. Após acórdão anterior que manteve a sentença com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.190.395/TO, deu provimento ao recurso especial para determinar a reanálise da prescrição à luz do prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, apesar da alegação de ausência de qualificação completa das partes nas razões recursais; (ii) estabelecer se a sentença violou o contraditório e a vedação à decisão-surpresa ao reconhecer a prescrição após anterior afastamento da matéria; (iii) determinar se, aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, subsiste a prescrição intercorrente reconhecida em razão do lapso entre o ajuizamento da ação, em 12/05/2003, e a citação da requerida, em 14/06/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de qualificação completa das partes nas razões recursais constitui mera irregularidade formal quando as partes já se encontram devidamente identificadas nos autos de origem, não impedindo o conhecimento da apelação.
4. Não há violação ao contraditório nem à vedação de decisão-surpresa quando a prescrição intercorrente já foi arguida pela parte requerida e impugnada pela parte autora nos autos, ainda que o magistrado tenha posteriormente reconsiderado entendimento antes adotado.
5. A matéria prescricional foi submetida ao contraditório substancial, pois a parte recorrida suscitou a prescrição em momento anterior e o recorrente se manifestou especificamente sobre a inocorrência da prescrição intercorrente.
6. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a pretensão deduzida na ação não se confunde com mera cobrança de aluguéis, por envolver rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas.
7. Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.
8. A demora na efetivação da citação, ainda que atribuível à parte autora em razão da ausência de recolhimento tempestivo das custas da carta precatória, não consuma a prescrição quando o lapso transcorrido entre o ajuizamento da ação, em 12/05/2003, e a citação da requerida, em 14/06/2010, é inferior a dez anos.
9. O afastamento da prescrição reconhecida na origem impõe o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, observada a fase em que o processo se encontrava antes da sentença extintiva.
10. A cassação da sentença extintiva prejudica, neste momento, a análise definitiva dos honorários sucumbenciais fixados em razão da prescrição anteriormente reconhecida, devendo a verba ser apreciada ao final, conforme o resultado definitivo da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de qualificação completa das partes nas razões recursais não impede o conhecimento da apelação quando as partes já estão devidamente identificadas nos autos. 2. Não há decisão-surpresa quando a prescrição intercorrente foi previamente arguida e impugnada pelas partes. 3. A pretensão de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, fundada em inadimplemento contratual, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Não se consuma a prescrição intercorrente quando, aplicado o prazo decenal, o período entre o ajuizamento da ação e a citação da parte requerida é inferior a dez anos. 5. O afastamento da prescrição impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.010, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 2.190.395/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, em razão da incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2190395/TO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 01 de julho de 2026.