Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003192-25.2025.8.27.2721/TO
APELANTE: MARIA FLOR VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136)
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Flor Vestuário e Acessórios Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí, que não conheceu dos embargos à ação monitória, declarou constituído o título executivo judicial em favor de SICOOB Unicentro BR – Cooperativa de Crédito e condenou a parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ao interpor o recurso, a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sobreveio despacho para a parte agravante apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como: (i) declaração de imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou declaração de isenção; (ii) contracheques ou comprovantes de renda dos últimos 03 (três meses); (iii) carteira de trabalho ou termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 2, DECDESPA1).
Devidamente intimada, não juntou a documentação necessária para comprovar a sua hipossuficiência.
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai dos autos, embora tenha sido oportunizada, no evento 2, DECDESPA1, a comprovação da alegada hipossuficiência, a parte apelante quedou-se inerte.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, tal presunção possui caráter relativo, o que autoriza o magistrado a exigir a comprovação do estado de hipossuficiência quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável acerca da real condição financeira da parte.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil:
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em exame, a parte apelante foi devidamente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, oportunidade na qual poderia apresentar documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira. Contudo, apesar da regular intimação, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou juntada documental.
Tal conduta impede a aferição dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício, o que afasta a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sobretudo diante da ausência de colaboração da parte interessada.
Acerca do preparo recursal, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Grifos acrescidos.
Assim, diante do contexto ora apresentado, não há elementos nos autos que autorizem a concessão do benefício pleiteado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.