Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025431-65.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025431-65.2012.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da abertura de inventário, da nomeação de inventariante ou da habilitação válida de sucessores, após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo de origem, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a autorizar a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento da parte executada no curso da demanda suspende o processo e exige a substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil.
4. O encargo de promover as diligências necessárias para a regularização do polo passivo da relação processual compete exclusivamente à parte exequente, que deve indicar a existência de inventário ou formalizar a habilitação dos herdeiros.
5. A ausência de citação válida e a falta de integração subjetiva da lide inviabilizam a regular angularização processual, o que configura a ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento do feito.
6. Constatada a inércia da instituição financeira em sanar a irregularidade da representação, mesmo após a concessão de prazos e dilações pelo juízo a quo, mostra-se legítima a aplicação do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não caracteriza violação ao princípio da cooperação.
7. A certidão de óbito que atesta expressamente a inexistência de bens a inventariar, corroborada por certidões negativas de inventário judicial ou extrajudicial, afasta a possibilidade de responsabilização dos herdeiros legítimos, haja vista que estes não respondem por encargos superiores às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil.
8. O Tribunal deixa de majorar os honorários advocatícios em sede recursal em virtude da ausência de fixação da referida verba na decisão de primeiro grau, em estrita observância às balizas do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
III. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A regularização do polo passivo decorrente do falecimento da parte executada constitui ônus exclusivo do credor em sede de execução de título extrajudicial. 2. A inércia da parte exequente em promover a regular substituição processual do devedor falecido, após a concessão de prazo para sanar o vício, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Constatada a inexistência de patrimônio partilhável deixado pelo devedor, os herdeiros não possuem responsabilidade legal pelo pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o que inviabiliza o redirecionamento direto da execução contra os sucessores com o uso de seus bens particulares".
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 6º, art. 110, art. 485, IV, e art. 796; Código Civil, art. 1.792.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0021005-75.2024.8.27.2729, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, julgado em 27/05/2026; Apelação Cível, 0026060-56.2014.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 09/07/2025; Apelação Cível nº 0004159-40.2024.8.27.2710, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 13/08/2025; Agravo de Instrumento nº 0003352-16.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 09/07/2025.
Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por Kirton Bank S.A. Banco Múltiplo e, em consequência, manter íntegra a sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, dado o não arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.