Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007912-60.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007912-60.2015.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB SP211648)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito, com vencimento em 20/08/2013 e ajuizamento em 16/03/2015, proposta em face da parte executada e outros, diante da ausência de citação válida no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida dos executados no prazo quinquenal, por motivo imputável ao exequente, impede a interrupção da prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional da execução fundada em contrato de abertura de crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação.
4. A interrupção da prescrição exige a efetiva citação válida do devedor, conforme dispõem o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240 do Código de Processo Civil.
5. O ajuizamento da ação, por si só, não interrompe indefinidamente a prescrição quando a citação não se concretiza por falha imputável ao exequente.
6. A demora na efetivação da citação, ocorrida apenas por edital em 12/02/2025, decorre da ausência de providências eficazes do exequente para a localização dos executados, inclusive quanto ao fornecimento de dados suficientes.
7. A expedição de edital sem a devida publicação no prazo legal evidencia deficiência na condução do feito atribuível à parte credora.
8. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação não decorre exclusivamente do Judiciário, mas também da inércia do exequente.
9. O art. 921, III, do CPC é inaplicável por se tratar de hipótese anterior à formação válida da relação processual.
10. O art. 1.056 do CPC não incide, pois a controvérsia não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da própria pretensão executória.
11. Não há nulidade por ausência de contraditório, pois a parte exequente foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição e não apresentou elementos aptos a afastá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição da pretensão executória exige a efetiva citação válida do devedor. 2. O ajuizamento da ação não impede a consumação da prescrição quando a citação não se realiza por motivo imputável ao exequente. 3. A ausência de diligência eficaz para localização do executado afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. A inexistência de citação válida no prazo quinquenal implica o reconhecimento da prescrição da pretensão executória".
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I, e art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, 921, III, e 1.056.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000206-45.2023.8.27.2729, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 04.03.2026; TJTO, Agravo de Instrumento, 0016116-34.2025.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 17.12.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.