Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0029618-31.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029618-31.2017.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
APELADO: SILVÉRIA CIPRIANO MOREIRA XAVIER (RÉU)
ADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual reconheceu a nulidade da citação por edital e declarou a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com fundamento nos arts. 924, V, e 925 do CPC. Após tentativas frustradas de localização de parte dos executados, houve citação por edital e nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a qual suscitou a nulidade da citação e a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade. O banco recorrente sustenta inexistência de inércia e realização de diligências voltadas à localização de bens, e pleiteia a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se restaram preenchidos os requisitos legais da prescrição intercorrente, especialmente quanto ao termo inicial, à caracterização da inércia do exequente e à aptidão de diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente incide quando, no curso da execução, o feito permanece paralisado por inércia do exequente por prazo equivalente ao da prescrição da pretensão executiva, conforme disciplina do art. 921, § 4º, do CPC.
4. A citação válida da fiadora interrompe a prescrição em relação a todos os devedores, em razão da solidariedade contratual estabelecida por cláusula de renúncia a benefícios legais, equiparando fiador e devedor principal.
5. A sentença fixa corretamente o termo inicial da suspensão na data da ciência inequívoca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor principal e de bens penhoráveis, iniciando-se, a partir daí, o prazo de suspensão de um ano, durante o qual não corre a prescrição. Encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável à execução, nos termos da Súmula 150 do STF.
6. As manifestações posteriores do exequente limitam-se a requerimentos de pesquisa patrimonial e diligências genéricas, sem obtenção de resultado útil ou constrição efetiva de bens.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece não interromperem nem suspenderem diligências infrutíferas o prazo da prescrição intercorrente, e exige efetiva constrição patrimonial para afastar a inércia. A simples reiteração de consultas a sistemas de busca patrimonial, desacompanhada de bloqueio ou penhora eficaz, não altera o estado de paralisação substancial do feito.
8. O exequente foi previamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente e não indicou fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo, assegurado o contraditório e afastada qualquer alegação de surpresa.
9. O princípio da segurança jurídica impõe limite temporal ao exercício da pretensão executiva, vedada a perpetuação indefinida da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente configura-se quando, após o prazo de suspensão previsto no art. 921, § 4º, do CPC, o exequente permanece inerte por período equivalente ao prazo prescricional do direito material; 2. Diligências genéricas ou infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial; 3. A execução submete-se ao mesmo prazo prescricional da ação, nos termos da Súmula 150 do STF.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 921, § 4º; 924, V; 925; CC, art. 206, § 5º, I; Súmula 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2736679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; TJTO, Apelação Cível 5000081-03.1997.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 07.05.2025; TJTO, Apelação Cível 5000036-46.2004.8.27.2731, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.09.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., a fim de manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.