Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024886-60.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024886-60.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: RAIMUNDA MOTA LIMEIRA BARBOSA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)
APELADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB DF029047)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GARANTIA CONTRATUAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve sentença que julgou procedente o pedido monitório, com constituição de título executivo judicial. A embargante alegou omissão quanto à Cláusula Décima Primeira do contrato, contradição em relação ao art. 265 do Código Civil, omissão sobre a interpretação restritiva de garantias em contratos de consumo e omissão sobre a inidoneidade do histórico financeiro produzido unilateralmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a alegada limitação temporal da garantia ao 1º semestre de 2014; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento de que a solidariedade não se presume e a responsabilização da embargante por dívida posterior; (iii) determinar se houve omissão quanto à interpretação restritiva de garantias em contratos de consumo; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a alegada inidoneidade do histórico financeiro gerado unilateralmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão não omite análise sobre a cláusula décima primeira, pois enfrenta a tese de limitação temporal da garantia e conclui que a responsabilidade restrita ao primeiro semestre de 2014 não encontra suporte nos autos, diante da ausência de prova de exoneração, distrato ou denúncia contratual, do ônus probatório da ré quanto aos fatos extintivos e da continuidade da relação educacional comprovada por documentos.
5. O acórdão não incorre em contradição ao aplicar o art. 265 do Código Civil, pois reconhece que a solidariedade não se presume e conclui, de modo coerente, que ela decorre de cláusula contratual expressa aceita pela embargante.
6. A discordância da embargante quanto ao alcance temporal da manifestação de vontade configura insurgência contra o mérito do julgamento, matéria incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
7. O acórdão não omite análise sobre a interpretação restritiva de garantias, pois examina a vinculação obrigacional da embargante com base na solidariedade passiva expressamente pactuada e na ausência de prova liberatória.
8. O acórdão não omite análise sobre a prova escrita, pois reconhece a unilateralidade dos registros e conclui, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local, que essa circunstância não afasta o valor probatório dos documentos quando há correspondência lógica entre eles.
9. A preliminar de inépcia da petição inicial recebeu rejeição expressa, razão pela qual não há vício integrativo a ser sanado.
10. Os embargos de declaração não servem à modificação do julgado quando a parte pretende apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração não acolhidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; Código Civil, art. 265.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001108-11.2025.8.27.2702, Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 18.03.2026, juntado aos autos em 06.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0004207-74.2025.8.27.2706, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 25.02.2026, juntado aos autos em 03.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001841-85.2023.8.27.2721, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 25.02.2026, juntado aos autos em 03.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0022641-76.2024.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 29.04.2026, juntado aos autos em 04.05.2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não apresentar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.