Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030065-24.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030065-24.2014.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: ÊXITO FACTORING PALMAS FOMENTO MERCANTIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)
ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO00041A)
APELADO: LETO MOURA LEITÃO (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
APELADO: LETO MOURA LEITAO FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
APELADO: MOURA E LEITÃO AGROPECUÁRIA LTDA-ME (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. MEROS REQUERIMENTOS OU RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO EFETIVO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cheques e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta que o processo não permaneceu paralisado em razão da tramitação de recurso anterior e afirma ter demonstrado diligência na tentativa de localização de bens do devedor após o retorno dos autos, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação de recurso interposto contra sentença anterior impede o curso do prazo da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os requerimentos formulados pela parte exequente, sem efetiva constrição patrimonial, possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente constitui instituto de direito material com repercussão processual que concretiza os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, ao impedir a perpetuação de execuções infrutíferas.
4. Nos termos do art. 921, III e §§ do Código de Processo Civil, constatada a inexistência de bens penhoráveis, o processo permanece suspenso por um ano, período em que também permanece suspensa a prescrição, iniciando-se automaticamente, após esse lapso, a contagem do prazo prescricional correspondente à pretensão executória.
5. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da ação executiva relativa ao título executado, conforme estabelece a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
6. Em execução fundada em cheque, o prazo prescricional da ação executiva é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985, parâmetro igualmente aplicável à prescrição intercorrente.
7. A ciência inequívoca do exequente acerca da ausência de bens penhoráveis constitui o marco inicial do período de suspensão processual e da posterior contagem do prazo prescricional intercorrente.
8. A tramitação de recurso relativo a matéria processual distinta não impede o curso da prescrição intercorrente, pois não altera a situação fática de inexistência de bens nem substitui a atuação do credor na busca pela satisfação do crédito.
9. A interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de ato executivo efetivo, como a localização de bens penhoráveis ou a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes meros requerimentos de renovação de diligências infrutíferas ou indicações genéricas de bens.
10. Atos processuais praticados após o esgotamento do prazo prescricional não possuem aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, pois o direito de executar já se encontra extinto.
11. No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano sem providência útil do exequente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de seis meses, consumado em 07.02.2020, sem a prática de ato executivo eficaz, circunstância que confirma a prescrição intercorrente e legitima a extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o término do prazo de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, contado da ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis. 2. A tramitação de recurso referente a matéria processual diversa não impede o curso do prazo da prescrição intercorrente quando não há alteração da situação de inexistência de bens do devedor. 3. A interrupção da prescrição intercorrente exige a prática de ato executivo efetivo, sendo insuficientes meros requerimentos de renovação de diligências ou indicações genéricas de bens sem constrição patrimonial válida. 4. Atos processuais praticados após a consumação do prazo prescricional não possuem aptidão para interromper ou suspender a prescrição intercorrente".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, III e §§, e 924, V; Lei nº 7.357/1985, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp 2.294.113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023.TJTO, Apelação Cível nº 5002553-15.2013.8.27.2729, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 23.10.2024, DJe 29.10.2024.TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000575-58.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 07.05.2025, DJe 13.05.2025.TJTO, Apelação Cível nº 5008177-17.2013.8.27.2706, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23.04.2025, DJe 07.05.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto e manter integralmente a sentença proferida no processo 0030065-24.2014.8.27.2729/TO, evento 126, SENT1. Deixo de majorar ou fixar honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, em observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que afasta a condenação em ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.