Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000701-16.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000701-16.2023.8.27.2721/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: PAULO ALBERTO FACHIN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773)
APELADO: CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CHARLES CARDOSO BARROS (OAB GO040385)
APELADO: SOLANGE GIMENEZ FRANCO RODRIGUES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CHARLES CARDOSO BARROS (OAB GO040385)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PERDA PARCIAL DO OBJETO. ENTREGA PARCIAL DE PRODUTO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA COM MÁ-FÉ DO CREDOR. ABATIMENTO DE VALORES NA FASE EXECUTIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença julgadora de procedência parcial dos embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural – CPR, emitida em 10.08.2011, com obrigação de entrega de soja. A sentença reconheceu a entrega parcial do produto, correspondente a 1.791.558 kg de soja (29.860 sacas), acolheu parcialmente os embargos para reconhecer excesso de execução e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente equivalente a 35.650 sacas, além de fixar sucumbência recíproca. Em decisões integrativas posteriores, determinou-se o abatimento de valores bloqueados via Sisbajud e aplicou-se a penalidade do art. 940 do Código Civil em razão de cobrança superior ao débito efetivamente devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há perda parcial do objeto recursal quanto à quantidade de produto entregue; (ii) estabelecer os limites da complementação recursal à luz do art. 1.024, §4º, do CPC; (iii) determinar se é cabível a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil por excesso de execução; (iv) verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia relativa ao quantitativo de produto entregue perde objeto após decisão integrativa fixadora, em caráter definitivo, da entrega de 29.860 sacas de soja, correspondentes a 1.791.558 kg, reconhecida pela própria apelante em complementação recursal.
4. Admite-se o conhecimento parcial da complementação recursal apenas nos limites das modificações introduzidas pelos embargos de declaração, vedada a inovação ou rediscussão de questões já estabilizadas.
5. Afasta-se a alegação de ilegitimidade recursal, pois a recorrente possui interesse direto no resultado da demanda, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
6. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando verificada, ainda que deficientemente, impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
7. Considera-se inadmissível o pedido de substituição do polo ativo formulado em sede recursal, por ausência de devolução da matéria e inadequação da via eleita.
8. A decisão reconhecedora de excesso de execução limita-se a definir os parâmetros do débito, ao passo que a forma de efetivação dos abatimentos, compensação, restituição ou encontro de contas, constitui matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
9. A ausência de determinação de compensação imediata não configura omissão ou ilegalidade, mas opção técnica compatível com a estrutura procedimental da execução e necessária à apuração precisa do saldo devedor.
10. A incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor na cobrança de dívida já paga ou de quantia superior à efetivamente devida.
11. A análise do conjunto probatório revela desconsideração, pelo credor, de entrega substancial de produto comprovada documentalmente e sustentação de cobranças incompatíveis com os fatos demonstrados nos autos, inclusive com alegações infundadas de falsificação documental.
12. Configurada a cobrança de quantia superior à devida com má-fé, mostra-se cabível a condenação do credor ao pagamento equivalente ao excesso cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil.
13. A fixação de sucumbência recíproca mostra-se adequada diante da obtenção de êxito parcial por ambas as partes, observados os critérios da causalidade e da proporcionalidade previstos no art. 86 do CPC.
14. A estipulação de honorários sobre o excesso de execução não configura dupla condenação, pois decorre de capítulo específico do julgamento relativo ao reconhecimento do excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão integrativa que fixa definitivamente questão controvertida acarreta a perda parcial do objeto recursal. 2. A complementação recursal prevista no art. 1.024, §4º, do CPC limita-se às modificações introduzidas pelos embargos de declaração, vedada a inovação. 3. A definição da forma de abatimento do excesso de execução constitui matéria própria da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a compensação imediata no saldo executado. 4. A cobrança judicial de quantia superior à efetivamente devida, com desconsideração de pagamento ou cumprimento parcial comprovado e presença de má-fé, autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 5. A fixação de honorários por excesso de execução e por sucumbência recíproca não configura bis in idem quando fundadas em fatos geradores distintos. 6. A definição da forma de abatimento do débito executado deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não constituindo vício da decisão que apenas fixa os parâmetros do quantum devido. 7. A sucumbência recíproca é adequada diante de resultado revelador de êxito parcial de ambas as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940. CPC, arts. 86, 783 e 1.024, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001762-70.2023.8.27.2733, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.07.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Carmenta Administração de Bens Próprios Ltda, mantidas integralmente a sentença e as decisões integrativas proferidas nos autos nº 0000701-16.2023.8.27.2721, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.