Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0038660-65.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038660-65.2021.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial em relação a um dos executados, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de seu falecimento antes do ajuizamento da demanda, e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que exclui litisconsorte passivo do processo, com extinção parcial da execução sem resolução de mérito, sem encerramento integral da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que extingue o processo apenas em relação a um dos litisconsortes passivos, com prosseguimento da execução quanto aos demais executados, não encerra o processo e possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.
4. O art. 354, parágrafo único, do CPC estabelece que a decisão relativa apenas a parcela do processo, ainda que fundada nas hipóteses dos arts. 485 e 487, II e III, é impugnável por agravo de instrumento.
5. O art. 1.015, VII, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte, o que afasta dúvida objetiva quanto ao recurso adequado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão que exclui litisconsorte, com prosseguimento do feito em relação aos demais, deve ser impugnada por agravo de instrumento, e que a interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro.
7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível, especialmente diante de previsão legal expressa e de jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que exclui litisconsorte passivo e extingue parcialmente o processo, sem encerrar a relação processual quanto aos demais litisconsortes, possui natureza de decisão interlocutória. 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VII, do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão de exclusão de litisconsorte configura erro grosseiro quando há previsão legal expressa e jurisprudência consolidada sobre o recurso adequado. 4. A fungibilidade recursal não se aplica quando inexiste dúvida objetiva quanto ao cabimento do recurso.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 203, §§ 1º e 2º, 321, 329, I, 354, parágrafo único, 485, IV, 613, 614, 617 e 1.015, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 323.405/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJU 04.02.2002; STJ, AgRg no AREsp nº 566.359/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.352.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06.03.2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 616.226/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.05.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.357.296/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.08.2015, DJe 19.08.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.640.669/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2017, DJe 15.05.2017; STJ, REsp nº 1.559.791/PB; STJ, REsp nº 1.987.061; TJTO, Apelação Cível nº 0000539-17.2015.8.27.2716, Rel. João Rigo Guimarães, j. 26.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0016138-84.2019.8.27.2706, Rel. João Rigo Guimarães, j. 19.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0009306-35.2019.8.27.2706, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 25.06.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação. Sem majoração de honorários, pois não foram fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.