Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014229-69.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014229-69.2018.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível submetida a juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, em razão da interposição de recurso especial, com devolução da matéria relativa à definição do índice aplicável à atualização de dívida oriunda de contrato bancário após a judicialização da obrigação. O acórdão originário determinou a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, ao reconhecer julgamento extra petita na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, após a judicialização do débito decorrente de contrato bancário, devem prevalecer os encargos contratuais até o efetivo pagamento ou os índices legais de atualização, à luz da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.368.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema Repetitivo n.º 1.368 do STJ estabelece que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.
4. A observância dos limites do pedido não impede o controle jurisdicional acerca do regime jurídico aplicável aos consectários da condenação, por se tratar de matéria sujeita à legislação federal e aos precedentes vinculantes.
5. A manutenção dos encargos contratuais após a judicialização da obrigação mostra-se incompatível com a orientação vinculante do STJ, que atribui à taxa SELIC a função de índice único para atualização monetária e juros moratórios.
6. A taxa SELIC já incorpora correção monetária e juros de mora, o que impede sua cumulação com outros índices de atualização ou encargos moratórios.
7. A adequação do acórdão ao precedente qualificado impõe o restabelecimento dos índices legais fixados na sentença para o período posterior à judicialização da dívida, preservados os demais capítulos do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
8. Juízo de retratação parcialmente exercido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 927; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.368; TJTO, Apelação Cível n.º 0003072-32.2022.8.27.2706, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível n.º 0000315-23.2022.8.27.2720, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível n.º 0000476-30.2023.8.27.2742, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 27.05.2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente os acórdãos anteriormente proferidos (evento 16, ACOR1 e evento 48, ACOR1) para afastar a incidência dos encargos contratuais após a judicialização do débito, restabelecer a atualização da obrigação pelos índices legais fixados na sentença, observada a aplicação da taxa SELIC na forma da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.368, e manter os demais termos do julgamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.