Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000764-44.2024.8.27.2741/TO
REQUERENTE: JOSIEL SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JAYNNE RIBEIRO SILVA SANTOS BRAGA (OAB TO008128)
DESPACHO/DECISÃO
No presente procedimento executivo, a parte autora apresentou os cálculos (evento 60, CALC2), os quais não foram impugnados pela parte executada.
Decido.
Sabe-se que o precatório ou a RPV somente se expede depois de não haver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, valendo dizer que tal expedição depende do trânsito em julgado não só da sentença do processo de conhecimento, mas também da decisão que julgar a impugnação ou os embargos à execução. Em outras palavras, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como se expedir o precatório ou a RPV.
No caso dos autos, o valor a ser pago pela Fazenda Pública se tornou incontroverso, não cabendo mais qualquer recurso sobre a questão.
Quanto à forma de pagamento da quantia certa, estabelece o art. 100 da Constituição Federal que:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos pare este fim.
Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional excetua o pagamento por Precatório dos débitos enquadrados nos limites denominados de “pequeno valor”, expressão que se encontra prevista inicialmente no art. 87 do ADCT, in litteris:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Por sua vez, a Resolução n. 16/2015 do TJTO, que regulamenta as atribuições e procedimentos relativos às RPVs e precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, estabelece que:
Art. 3º Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
I – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.
II – 10 (dez) salários mínimos se a entidade devedora for a Fazenda Pública Estadual (Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010).
III – 60 (sessenta) salários mínimos, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001).
Especialmente no presente caso, cumpre ressaltar que o Município de Wanderlândia possui Lei Municipal que define como obrigações de pequeno valor os créditos igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 8.475,55).
Assim, o valor exequendo atualizado não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação em vigor para expedição de RPV.
Diante do exposto, EXPEÇA(M)-SE oficio(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV).
ADVIRTA-SE à Fazenda Pública executada que as Requisições de Pequeno Valor deverão ser depositadas pela Fazenda Pública em conta judicial vinculada ao juízo requisitante no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão que requisitou o quantum, sob pena de: a) seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 12 da Resolução n.º 06/2007 TJTO c/c art. 17, §2 da Lei nº 10.259/01); b) comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça sobre a existência da RPV vencida e não paga, para fins de controle na emissão das Certidões de Regularidade dos Entes Públicos, pela Secretaria de Precatórios (Resolução TJTO nº 09/ 2015 - Programa de Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais).
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.