Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000476-59.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
EXECUTADO: NAYARA DA SILVA CASTRO
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DE NOVAES FERREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Dita o artigo 854, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 854. Para possibilitar a penhor de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Outrossim, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO:
Tendo em vista a inexistência de bens em nome do executado, defiro o pleito realizado pelo exequente e determino a busca de bens porventura existentes em nome do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
No caso de encontrar bens pelo sistema CNIB, intime-se o exequente para manifestar sobre o interesse na indisponibilidade do(s) bem(ns).
Dessa forma, cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos apresentando bens passíveis de penhora em nome do executado.
Em caso de inércia ou ausência de bens, voltem-me os autos conclusos para arquivamento provisório.
Intime-se. Cumpra-se.