Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001642-44.2025.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: NEIDE GONZAGA MENDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ENERGISA TOCANTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado analogicamente pelo <em>caput</em> do artigo 38, da Lei nº 9099/95.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o parágrafo único do art. 771, do CPC, diz que se aplicam subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (processo de conhecimento), entre as quais se encontram o artigo 354, do Código de Processo Civil, que preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.</p> <p>O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando a por fim ao litígio.</p> <p>Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: <strong>a)</strong> as partes são capazes; <strong>b)</strong> o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); <strong>c)</strong> não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); <strong>d)</strong> a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>HOMOLOGO A TRANSAÇÃO</strong> firmada entre as parte, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 513 c/c o parágrafo único do art. 771 e 487, inciso III, alínea b, todos do Código de Processo Civil.</p> <p>Isento de custas. </p> <p>Após, por serem os depósitos em conta particular da parte reclamante, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, <u>independente de intimação ou ciência</u>.</p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00