Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000901-71.2024.8.27.2726/TO
REQUERENTE: ALAIR DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALAIR DOS SANTOS ARAUJO em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia de progressão funcional reconhecida no título executivo judicial.
Após elaboração dos cálculos pela COJUN (evento 94, CALC2), apurando o montante de R$ 6.433,50, atualizado até janeiro de 2025, a parte exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o cálculo não teria considerado adequadamente o período compreendido entre outubro de 2023 e setembro de 2024, bem como os reflexos da progressão sobre férias e décimo terceiro salário.
Instada a se manifestar, a COJUN esclareceu que os cálculos foram elaborados em observância à determinação judicial e aos documentos funcionais oficiais constantes dos autos, especialmente os demonstrativos expedidos pelo sistema ERGON juntados nos eventos 75 e 84.
Por sua vez, o Estado do Tocantins manifestou concordância com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, requerendo sua homologação.
É o necessário. Decido.
A insurgência da parte exequente não merece acolhimento.
Verifica-se que a COJUN elaborou os cálculos com base na documentação funcional oficial constante dos autos, notadamente no demonstrativo financeiro emitido pelo sistema ERGON, o qual informa expressamente que o período apurado corresponde às competências de outubro de 2023 a agosto de 2024, tendo havido implementação em folha no mês de setembro de 2024.
A circunstância de a progressão ter sido implementada na folha de pagamento de setembro de 2024 não conduz, por si só, à conclusão de que exista diferença remuneratória referente à própria competência de setembro de 2024. Ao contrário, a informação constante do documento oficial indica que o retroativo devido compreende exatamente o período anterior à efetiva implementação, qual seja, de outubro de 2023 a agosto de 2024.
Além disso, a contadoria judicial esclareceu expressamente que observou os demonstrativos funcionais oficiais apresentados pelo ente público, os quais apontam o período e os valores correspondentes à condenação judicial.
Embora a parte exequente alegue a existência de inconsistências na memória de cálculo e sustente que determinadas parcelas teriam sido apuradas em valores inferiores ao devido, não apresentou demonstração técnica apta a evidenciar erro material específico na metodologia adotada pela COJUN, tampouco memória de cálculo idônea capaz de infirmar os valores apurados pelo órgão técnico do Juízo.
Ao contrário, observa-se que a memória elaborada pela contadoria foi construída a partir dos valores constantes dos demonstrativos funcionais oficiais, contemplando as rubricas efetivamente reconhecidas administrativamente e observando os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial.
Nessas circunstâncias, inexistindo demonstração concreta de erro material ou de desacordo entre o cálculo judicial e os elementos documentais constantes dos autos, deve prevalecer a apuração realizada pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial auxiliar do Juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 94, CALC2, fixando o crédito exequendo em R$ 6.433,50 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), atualizado até janeiro de 2025, sem prejuízo da atualização legal até a data da expedição da respectiva requisição de pagamento.
Após o trânsito desta decisão, remetam-se os autos à COJUN para atualização do débito, no prazo de até 30 dias. Cientifiquem-se as partes após a apresentação dos cálculos atualizados.
Após, requisite-se o pagamento por meio de RPV(s) ou precatório(s), conforme disposto no artigo 100 da CRFB, mencionando a natureza do crédito (se comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser feito o pagamento, com as peças indispensáveis (inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, inicial executória, planilha de débito e este despacho), dentre outros. O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O pagamento deve ser efetuado por meio de requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito, quando o valor atualizado que resulte de quantia certa, seja igual ou inferior a: (a) 40 (quarenta) salários-mínimos, perante a Fazenda do Estado do Tocantins, salvo se Lei Estadual dispor de forma diversa (inciso I do artigo 87 do ADCT); (b) 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, salvo se Lei Municipal dispor de forma diversa (inciso II do artigo 87 do ADCT).
Sendo o valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o pagamento deverá ser feito mediante Precatórios, exceto se a parte exequente apresentar renúncia expressa ao recebimento da quantia excedente, hipótese em que o valor poderá ser realizado mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Fica autorizada a expedição de RPV ou precatório específico para o pagamento dos honorários contratuais, desde que haja contrato de prestação de serviços juntado aos autos prevendo o percentual, mas a escolha da modalidade de pagamento (RPV ou precatório) deverá ser feita em razão da totalidade do crédito principal e não da parcial, a fim de evitar frustração ao art. 100 da CRFB.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.