Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002747-67.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: CLEONICE APARECIDA DOS REIS SIQUEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao veículo TOYOTA/COROLLA XEI 20, Placa SDC2G60, 2024/ 2024, Renavam: 01398154323.
Contudo, embora o art. 71, VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001 estabeleça que para a fruição do pretendido benefício fiscal o veículo possua valor não superior a R$ 120.000,00, observo que não consta nos autos qualquer documento que permita aferir, com a necessária segurança, o preenchimento de referido requisito objetivo.
Deste modo, em atenção aos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente o valor do referido veículo, mediante juntada da respectiva nota fiscal de aquisição, documento equivalente ou qualquer outro meio idôneo apto a demonstrar o atendimento dos requisitos previstos no art. 71, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001.
Apresentados documentos, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.