Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004000-30.2025.8.27.2721/TO
REQUERENTE: MARIZETE CANALI DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE-SEGURADA ESPECIAL, proposta por MARISSETTE CANALI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar por mais de 22 anos no município de Guaraí/TO, alegando labor contínuo na zona rural, inclusive em propriedade familiar, motivo pelo qual requereu administrativamente o benefício previdenciário sob o nº 1881732581, em 08/08/2025, indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do direito ao benefício, especialmente quanto ao exercício da atividade rural no período de carência.
Concedida a gratuidade da justiça (evento 8).
O INSS apresentou contestação (evento 16), arguindo, em síntese: ausência de início de prova material, descaracterização da condição de segurada especial em razão de atividade empresarial, patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, existência de imóveis rurais de grande extensão e veículos, bem como ausência de comprovação da carência.
Réplica apresentada (evento 21), reforçando todos os argumentos trazidos na inicial.
Realizada audiência de instrução (evento 27), colheu-se o depoimento pessoal da autora e oitiva de uma testemunha arrolada (evento 31).
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo qualquer preliminar, passo a análise do mérito.
Do mérito
Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, 48, §1º, 55, §3º, 106 e 142 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural exige, cumulativamente:
a) idade mínima de 55 anos (mulher);
b) qualidade de segurada especial;
c) comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal (180 meses).
Que a autora tem a idade mínima exigido por lei não é controvertido nos autos, pois é fato provado documentalmente e não foi objeto de contestação.
A questão controvertida reside comprovação da atividade rural e da condição de segurada especial. Apesar de afirmado pela parte autora, a parte requerida afirma não existir provas que respaldem o pleito da requerente.
Por partes!
Segundo a parte requerida, INSS, a autora não tem direito ao benefício porque não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência, acrescentando a ausência de início de prova material idônea e contemporânea, bem como a inidoneidade de documentos indiretos ou em nome de terceiros e a impossibilidade de reconhecimento do labor rural com base apenas em prova testemunhal. Argumenta ainda que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial
A tese defensiva, por veicular diversos fundamentos, será analisada por partes.
Como primeira tese de defesa, a parte requerida afirma que a autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, destacando a ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo.
Ante as razões que vou expor a seguir, decido pela necessidade de flexibilizar a exigência de início de prova material à luz da realidade da mulher rural.
Apesar da robustez jurídica da tese, hei por bem rejeitá-la, pelas razões que a seguir passo a expor.
De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de trabalho rural não pode ser comprovado exclusivamente por prova testemunhal, fazendo-se indispensável o início de prova material, conforme entendimento consagrado na Súmula 149 do STJ. Até os últimos julgamentos, este magistrado vinha adotando esta regra, sem ponderar as situações concretas, que revelam circunstâncias que impoem uma flexibilização da regra acima referida.
Esta explicação se faz necessária, nos termos do que impoe o artigo 489, § 1o, V e VI, do código de processo civil, pois este magistrado estava aplicando o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, com interpretação jurisprudencial, ignorando as nuances do caso concreto. Então, estou adequando a aplicação da regra em referência, visando identificar as particularidades do labor feminino, que além da parceria nas atividades mais duras da roça, ainda exerce as atividades domésticas, num regime de turno extra, uma jornada extraordinária que, na maioria das vezes, nem o marido tem.
Estou convicto de que, aplicação da regra, como este magistrado vinha fazendo até então, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, da realidade da vida da mulher rurícula, encerra grande injustiça, além de retroalimentar um tratamento social discriminatório, que ignora a realidade da vida da mulher, cuja invisibilidade laboral está ligada à visão jurídica estruturada em uma matriz de pensamento patriarcal, que obsta a concretização do direito fundamental à igualdade. Explicarei esta nova forma de decidir sobre esta questão.
Desta forma, a exigência de prova material deve ser analisada com temperamentos, especialmente nos casos envolvendo mulheres trabalhadoras rurais inseridas em regime de economia familiar, como ocorre neste processo. Aqui, o único documento que a autora juntou aos autos é uma certidão de casamento, que traz a condição de "doméstica" em sua qualificação.
Uma análise estritamente formal, focada no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, levaria, facilmente, a concluir que a prova produzida pela autora é insuficiente para considerar início de prova material do labor rural. Porém, este documento, por si só, não deve obstar a investigação mais aprofundada, e verificar se, de fato, a autora exercia atividade rural, apesar de exercer, também, atividades domésticas. A certidão de casamento não exclui atividade rural ao informar a qualidade de "doméstica", ela diz apenas que aquela mulher exerce as atividades domésticas, coisa que era muito comum. Basta verificar as certidões de casamento da época em que foi realizado o da autora e, em percentual muito elevado, as mulheres apresentam a condição de doméstica. Por esta razão, era muito comum os pedidos de retificação de assento de casamento para alterar a condição de "doméstica" para de "lavradora".
A mãe deste magistrado tinha, em sua certidão de casamento, a condição de doméstica, embora tenha dedicado toda a sua vida ao exercício do labor rural, além das atividades domésticas de limpar casa, lavar, passar, cozinhar. Esta informação não trago como testemunho da parte autora, mas apenas para ilustrar que, o fenômeno social da dupla ou tripla jornada das mulheres ruriculas é inegável e é conhecido deste juiz.
Com a autora não é diferente. Ela era doméstica, mas esta condição não exclui a condição de lavradora, em razão da inegável dupla ou tripla jornada da mulher. Também não se pode negar que, quando o marido dedica às atividades de lavrador, além da mulher, é costume levar os filhos e a mulher, além da lida da roça, ainda deve cuidar da casa e do bem estar de toda a família.
Portanto, não é possível aplicar o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 ao homem e a mulher de forma igual, sob pena de, a pretexto de estabelecer uma igualdade formal, produzir uma desigualdade material incompatível com o primado da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1o, III da Constituição Federal.
A aplicação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 à mulher, da mesma forma que se aplica ao homem, resulta da cegueira judicial quanto ao trabalho feminino no campo, evidenciando a invisibilidade histórica das múltiplas funções desempenhadas pela mulher em prol da família.
As estruturas de dominação simbólica, erguidas socialmente por uma visão patriarcal dos papéis sociais, leva o sistema e, por sua vez, seus operadores, a desvalorizar, ignorar ou não reconhecer muitas ativdiades desenvolvidas por mulheres, embora de essencialidade inegável para a manutenção da ordem social e econômica.
Desta forma, ao analisar a prova documental, o magistrado deve ve-la, em seu aspecto formal, mas não pode ignorar o contexto fático e social no qual ela foi produzida ou que a parte está inserida.
A segunda tese defensiva, diz respeito à prova testemunhal como insuficiente para provar a condição de segurada especial da utora.
O artigo 55, § 3o da Lei nº 8.213/91, veda a prova exclusivamente testemunhal para provar o tempo de atividade rural. As razões pelas quais este dispositivo deve ser flexibilizado, em relação à mulher, são as mesmas que já expus no item anterior. A vida do ruricula se baseia, fundamentalmente, na premissa de trabalhar para sobreviver, não há preocupação com a documentação da atividade. Socialmente, costumou-se dizer que o homem é lavrador e a mulher é doméstica, puramente pela divisão social do trabalho e pela visão patriarcal que tendia a invibilizar o trabalho rural da mulher. Portanto, a exigência probatória da mulher não pode se dar nos mesmos moles exigidos pelo homem, sob pena de igualar o que não pode ser igualado e tratar de forma uniforme o que exite tratamento distinto.
A prova oral produzida em audiência, embora não revestida de riqueza de detalhes, não permite dúvida quanto ao exercício da atividade rural da autora. É certo que as testemunhas não trouxeram minúcias quanto aos aspectos técnicos do labor, como períodos de plantio e colheita, extensão territorial da área explorada, mas foram coerentes com o contexto fático narrado na inicial e coerentes com as informações orais colhidas em audiência.
A rigidez quanto à exigência de prova escrita para a mulher lavradora é incompatível com o respeito à sua dignidade humana. Sabe-se que, boa parte das mulheres ruriculas, especialmente aquelas forjadas há mais de tres décadas, não tinham estudos ou qualquer conhecimento técnico a justificar a exigência de provas escritas, guardadas ao longo dos anos de jornada rural. Isto é exigir o impraticável.
A resolução 492/2023, seguindo as diretivas estabelecidas na ODS 5 da ONU, instituida pelo CNJ com o objetivo de evoluir o sistema de justiça para promover a aplicação do direito de modo a identificar e eliminar desigualdades históricas, estereótipos e discriminações contra mulheres, exige que os magistrados analisem fatos considerando o contexto de gênero. Não se trata de buscar interpretações jurídicas que favoreçam as mulheres, mas compatibilizar a aplicação das leis de modo a assegurar igualdade substancial, evitando que o regime patriarcal que lhe impos obrigações e trablhaos não valorizados promova, perante o sistema de justiça, a revitimização da mulher, assegurando-lhe um regime de verdadeiro acesso à justiça.
A prova testemunhal, quando analisada em conjunto com o contexto social e os elementos mínimos constantes dos autos, mostra-se suficiente para formar o convencimento acerca do efetivo exercício da atividade rural.
Diante do conjunto probatório, ainda que singelo sob o ponto de vista formal, mostra-se robusto sob a perspectiva material, pois dá visibilidade ao trabalho da mulher agricultora, que estava invisível por formalidades legais exageradas, incompatíveis com a Constituição Federal, notadamente o primado da dignidade humana.
O tema debatido neste processo toca a essência da justiça social e do reconhecimento da mulher, mergulhada em oceano de preceitos patriarcais que ofuscam seu valor e seu labor.
A invisibilidade histórica do trabalho feminino rural não é um acaso, mas uma arquitetura da ausência. Não se trata apenas de uma falta de registros, mas de uma recusa estrutural em nominar, valorizar e, por fim, pagar pelo que sustenta a vida.
No campo, a mulher é a semente, o arado, a colheita e o celeiro. Sua jornada é um rio que não deságua: começa antes do sol beijar o horizonte, na lida da roça ombro a ombro, no suor que fertiliza o chão ao lado do homem. Mas, ao retornar, seu turno se dobra na tripla tarefa que descreve com a terra, o lar e o afeto. Sua mão, calejada pela enxada, se transforma na mão que amassa o pão, cose a roupa e embala o futuro.
O drama reside no registro: o sistema patriarcal, espelhado nas leis e na sociedade, sempre escolheu quem deveria portar o título. Ao homem, o nome do ofício; à mulher, o silêncio da “doméstica”. Essa rubrica não é uma descrição de atividade, mas um atestado de apagamento, que confina sua imensa contribuição ao âmbito privado, negando-lhe a validade pública e o direito previdenciário que seu esforço construiu.
A profundidade dessa invisibilidade reside no fato de que o não-reconhecimento de seu trabalho não é apenas econômico, mas existencial. É a negação da sua história, da sua identidade como agente produtiva e da sua dignidade enquanto ser que edifica. A lei, ao exigir "provas" que ela nunca teve permissão para gerar (pois o título, o documento e a propriedade pertenciam ao masculino), transforma a injustiça social em injustiça judicial, perpetuando o ciclo.
Onde a lei se dobra em sombras e o pergaminho é frio, a mulher levanta o sol, tecendo a vida em fio. É a força silenciosa que na terra se aprofunda, sem o grito da tribuna, mas com a fé mais rotunda. Seus dias são poemas de labuta sem descanso, um verso na lavoura e outro no balanço. No entanto, o código que a todos deveria honrar, veste a cegueira antiga, hesitando em enxergar. Cega para a jornada tripla que seu corpo sustenta, a mão que ampara o mundo e que, por vezes, se lamenta. Que miséria é essa, tecida em leis de má vontade, que insiste em ignorar a sua imensa majestade? Que aprenda o verso e a justiça a enxergar além do dito, pois o trabalho dela é o pilar de um mundo infinito, e não cabe na moldura de um artigo estreito e vão, merece o palco inteiro e o reconhecimento na palma da mão.
Portanto, resgatar essa história não é apenas conceder um benefício; é desfazer um erro ancestral, é rasgar o véu do silêncio e afirmar que o trabalho que sustenta o mundo, mesmo quando não está nos autos, está gravado na fibra da vida.
A prova dos autos deixa claro que a autora sempre viveu na roça, tomando parte nas atividades tipicamente rurais, além de cuidar, em regime de dupla ou tripla jornada, dos afazeres domésticos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência:
I) DECLARO o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência legal;
II) CONDENO o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (DER);
III) CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.