Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005838-57.2025.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: DOMINGOS LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTÔNIO RODRIGUES LOPES em face da execução promovida por DOMINGOS LOPES DA SILVA, sob a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado em contrato de compra e venda.
Aduz o excipiente que houve pagamento parcial da dívida, mediante entrega de imóvel e entrada em dinheiro, sustentando que o saldo devedor não seria exigível sem prévia apuração judicial de haveres, com possível rescisão contratual.
O exequente impugnou a exceção, argumentando que o título apresentado atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, e que o inadimplemento contratual autoriza a execução direta, sendo facultado ao credor escolher entre a via da execução ou da rescisão, nos termos do art. 475 do Código Civil.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de uso excepcional, admissível apenas para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ).
No caso dos autos, observa-se que o título executivo apresentado contrato de compra e venda de imóvel (evento 1 CONTR8), assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, estando acompanhado de planilha de cálculo do valor executado.
As alegações do executado, por outro lado, versam sobre: existência de pagamentos parciais; suposta entrega de bem imóvel em substituição à obrigação; necessidade de apuração do valor devido e eventual retenção de valores já pagos.
Tais matérias exigem apuração fática aprofundada, com produção de prova documental, pericial e eventualmente testemunhal, o que inviabiliza o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, cabendo sua discussão em sede de embargos à execução ou em ação autônoma.
Colaciono entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ. 2. O acórdão proferido pela Corte local foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, conforme assentado no referido recurso repetitivo (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.3.2009), é inadmissível Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 4. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 828305 SP 2015/0316764-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)
Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A DECISÃO RECORRIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Os documentos apresentados após prolação da decisão recorrida não podem ser conhecidos em razão de constituírem indevida inovação recursal, e, tratando-se de exceção de pré-executividade, as provas devem ser pré-constituídas. 2. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória. 3. Assim sendo, não havendo prova contundente das alegações, a questão deverá ser apurada com a devida instrução processual, com ampla dilação probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão que negou efeito suspensivo. 5. Agravo de Instrumento Desprovido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001016-10.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/06/2023, juntado aos autos 13/06/2023 14:15:05)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo o executado, por versar sobre matéria que demanda dilação probatória, inapta à cognição nesta via incidental.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o prosseguimento da execução ou o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.