Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000032-89.2021.8.27.2734/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
RÉU: ROSILENE ROCHA BORGES
ADVOGADO(A): Geicy Gonçalves da Costa Matias (OAB TO009420)
ADVOGADO(A): MAGDAL BARBOZA DE ARAUJO (OAB TO00504B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROSILENE ROCHA BORGES, em fase de atos expropriatórios.
No evento 124, este Juízo nomeou a Sra. FERNANDA LIMA MASCARENHAS como Leiloeira Oficial, em razão do falecimento do profissional anteriormente designado.
No evento 129, a leiloeira apresentou o check-list processual e sugeriu as datas para a realização do leilão eletrônico, sendo o primeiro leilão designado para o dia 24 de fevereiro de 2026, às 09h, e o segundo para a mesma data, às 10h.
No evento 130, este Juízo homologou as datas sugeridas, autorizando-se a modalidade eletrônica e determinando-se a expedição de edital e a intimação das partes.
No evento 131, a Leiloeira Pública Oficial juntou aos autos o Edital de Leilão Público e Intimação nº 2364, bem como o respectivo termo de publicação no site.
No evento 137, a parte exequente manifestou ciência da decisão do evento 130 e das informações relativas ao leilão.
No evento 138, a parte executada apresentou manifestação alegando, em síntese, a nulidade dos atos processuais por suposta ausência de intimação quanto ao evento 131, sustentando que a falta de intimação pessoal do edital configuraria nulidade insanável, com pedido de anulação das datas homologadas.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência da executada não merece prosperar. Explico.
Consoante se extrai do histórico processual, no evento 134 foi praticado ato ordinatório de intimação no sistema eproc, com referência expressa aos eventos 130 e 131.
Além disso, o evento 133 certificou a Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada, consignando, de forma inequívoca, a ciência da parte executada tanto da decisão de homologação quanto do edital de leilão.
Consta que o prazo de 05 (cinco) dias teve início em 30/01/2026 e término em 05/02/2026, data em que, inclusive, foi protocolada a manifestação da executada (evento 138, doc. PET1).
Dessa forma, resta demonstrado que a intimação foi regularmente expedida, abrangendo todos os atos impugnados, tendo a executada exercido seu direito ao contraditório dentro do prazo legal.
Não há falar, portanto, em ausência de intimação ou nulidade processual, uma vez que a finalidade do ato foi plenamente atingida, estando a ciência da parte devidamente certificada no sistema eletrônico.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO o pedido de nulidade formulado pela executada no evento 138, doc. PET1.
MANTENHO as datas designadas para o leilão e a decisão de homologação constante no evento 130, doc. DECDESPA1, por seus próprios fundamentos.
No mais, AGUARDE-SE a realização do leilão, conforme já determinado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 10/02/2026.