Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000923-89.2024.8.27.2707/TO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
EXECUTADO: LIVIO BARROSO FERREIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por DISTRIBUIDORA OG DE BEBIDAS LTDA em face de LIVIO BARROSO FERREIRA, com base em nota promissória emitida em 28 de fevereiro de 2018, com vencimento em 31 de dezembro de 2021, no valor inicial de R$ 18.944,56.
No curso do processo, realizou-se o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD no montante total de R$ 43.311,39, sendo R$ 26.582,34 junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank) e R$ 16.729,05 junto ao Sicredi.
O executado apresentou pedido de desbloqueio, sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Afirmou que é trabalhador autônomo, que as quantias bloqueadas representam sua única fonte de renda destinada à subsistência familiar e que o saldo total é inferior a 40 salários-mínimos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Este Juízo deferiu anteriormente o pedido de desbloqueio do executado, decisão que foi cumprida em 29 de novembro de 2025. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins anulou a referida decisão por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, determinando o retorno dos autos para manifestação do credor.
Intimada, a exequente apresentou impugnação à alegação de impenhorabilidade. Sustentou que o executado não comprovou a natureza alimentar das verbas, limitando-se a apresentar capturas de tela de celular sem extratos consolidados. Argumentou que, em relação à conta do Nubank, o bloqueio atingiu o teto da ordem judicial, presumindo-se a existência de saldo excedente não revelado. Pleiteou a rejeição do pedido do executado e a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Decido.
Da alegação de impenhorabilidade
O pedido de desconstituição da penhora não merece acolhimento.
Embora o valor bloqueado seja inferior a 40 salários mínimos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se estende automaticamente a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exigindo-se, nesses casos, comprovação de que a quantia é indispensável à subsistência do executado.
Revendo posicionamento anterior, segundo o qual toda e qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos deveria ser objetivamente albergada pela proteção legal, o entendimento atualmente consolidado exige que o executado comprove a necessidade dos valores penhorados para a preservação do mínimo existencial, quando não se tratar de hipótese expressamente prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se pronunciou recentemente, conforme se verifica do Informativo nº 804, de 19/03/2024, no julgamento do REsp 1.677.144- RS, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (Corte Especial), julgado em 21/02/2024:
"TEMA
Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.
DESTAQUE
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".
Por ocasião do referido julgamento, houve a seguinte síntese da tese objetiva:
"23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial."
Extrai-se, portanto, que a presunção absoluta de impenhorabilidade limita-se aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, cabendo à parte executada, quando se tratar de conta corrente ou aplicação diversa, comprovar que os valores possuem natureza alimentar ou se destinam à sua subsistência.
No caso concreto, não há qualquer elemento probatório que demonstre que a quantia bloqueada decorra de verba salarial, alimentar ou que seja indispensável à manutenção do mínimo existencial do executado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.
A simples circunstância de o montante ser inferior ao teto legal não é suficiente, por si só, para afastar a constrição judicial, sobretudo em execução que tramita há longo período e diante da inexistência de qualquer iniciativa do executado para solver a obrigação.
Assim, não se verifica ilegalidade ou excesso na penhora realizada, a qual observou a ordem legal prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o credor exequente manifestou-se expressamente em discordância ao pedido de desbloqueio, reforçando a necessidade de manutenção do bloqueio até ulterior comprovação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado, mantendo o bloqueio realizado.
Transfiram-se os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao feito.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, expeça-se Alvará Eletrônico em favor da parte exequente e intime-se para indicar bens penhoráveis da devedora que cubram a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.