Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001184-59.2008.8.27.2729/TO
EXECUTADO: DIVARCENA SILVA BRAGA
ADVOGADO(A): DIOGO SABINO DA SILVA (OAB GO038636)
EXECUTADO: VALDECI FRANCISCO BENTO
ADVOGADO(A): DIOGO SABINO DA SILVA (OAB GO038636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DIVARCENA SILVA BRAGA e VALDECI FRANCISCO BENTO (ev. 230.1), na qual sustentam, em síntese, a prescrição intercorrente do crédito que fundamenta a presente execução.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou a exceção, alegando a inocorrência da prescrição e pela improcedência dos pedidos formuladas na exceção (ev. 239.1).
É o relatório. DECIDO.
A Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada na presente Exceção de Pré-Executividade, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente é instituto que se observa no decorrer do processo judicial, notadamente quando a Execução Fiscal é considerada frustrada, seja pelo devedor não ter sido localizado, seja pela inexistência de bens que possam ser penhorados para satisfação do crédito, nos termos do art. 40 da LEF. In verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Conforme se extrai da norma vigente, ainda que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário e ajuíze ação para cobrança dele no prazo correto, a Execução Fiscal não pode perdurar por prazo indefinido, ad eternum, situação que poderia corresponder a uma penalidade perpétua, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode olvidar que os processos estão sujeitos a morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a Fazenda Pública exequente não pode ser penalizada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria e ementado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, ao apreciar a alegação de prescrição intercorrente, deve-se ponderar se a parte exequente promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, bem como quais os impactos temporais dos movimentos processuais que incumbiam ao judiciário.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu importantes teses que devem ser consideradas no momento de análise da prescrição intercorrente, dentre as quais destaco:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema Repetitivo 567).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
Dito isso, entendo pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que houve o decurso de prazo prescricional sem que fossem localizados bens penhoráveis para satisfação do crédito. Explico.
Em que pese a Fazenda Pública defenda que o prazo prescricional foi interrompido em três oportunidades distintas, nenhum dos marcos invocados possui o condão de obstar a marcha prescricional, conforme se demonstra a seguir:
O exequente aponta como causas de interrupção: i) a localização de veículo em nome da executada DIVARCENA em 09/09/2008 (ev.1, p. 11); e ii) a localização e restrição de veículo em nome do executado VALDECI em 18/04/2018 (evento 44).
Contudo, a jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que somente atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida interrompem a prescrição intercorrente, atos inócuos, como bloqueios de valores irrisórios ou penhoras sem expropriação, não interrompem a prescrição.
Nesse sentido é também o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA ANTIGA SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, ajuizada em 2001, para cobrança de crédito tributário em face de empresa e sócios, com base na inércia do exequente e ausência de atos concretos para satisfação do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe diante da ausência de atos expropriatórios por mais de cinco anos, mesmo com a existência de penhora antiga e bloqueios irrisórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), combinado com o art. 174 do CTN, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando, após suspensão do feito, o exequente permanece inerte por mais de cinco anos, sem providências eficazes.
4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que somente atos efetivos de constrição patrimonial ou citação válida interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficientes atos inócuos, como bloqueios de valores irrisórios ou penhoras sem expropriação.
5. No caso concreto, a penhora de veículo, realizada há aproximadamente 15 anos, jamais foi objeto de expropriação ou medidas concretas para realização do ativo, e o bloqueio bancário foi de valor ínfimo, incapaz de satisfazer o crédito.
6. A execução fiscal permaneceu sem atos efetivos por mais de cinco anos, configurando prescrição intercorrente.
7. O reconhecimento da prescrição intercorrente coaduna-se com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, incisos II e LXXVIII), evitando a eternização de execuções fiscais ineficazes. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de atos expropriatórios ou diligências úteis por período superior a cinco anos após a suspensão do feito enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja penhora antiga ou bloqueios de valores irrisórios, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, e do art. 174 do CTN.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos II e LXXVIII; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.453.383/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/08/2019; TJTO, Apelação Cível, 5002223-57.2009.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível 5000360-60.2009.8.27.2731, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível 5000006-24.1993.8.27.2722, Rel. Jacqueline Adorno, j. 05/02/2025.
Desse modo, a mera localização ou penhora de bens, quando desacompanhada de atos expropriatórios, não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Isso porque tais medidas revelam-se insuficientes para a efetiva satisfação do crédito, objetivo precípuo da execução fiscal.
Com relação à citação por edital dos executados em 14/06/2011 (evento 1, p. 25), verifica-se que no ev. 101.1 foi reconhecida a nulidade da citação por edital, motivo pelo qual o ato não se presta a interromper a marcha prescricional.
Fixadas essas premissas, o cálculo do lapso prescricional deve observar estritamente as diretrizes do Tema 566 do STJ, cuja linha do tempo delineia-se da seguinte forma:
27/02/2008: Ajuizamento da Execução Fiscal.
18/11/2009: Ciência da Fazenda Pública acerca da frustração da primeira tentativa de citação da executada (ev. 1, fl. 10). Este ato constitui o termo inicial que deflagrou o prazo automático de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 40, § 1º, da LEF).
18/11/2010: Fim do prazo de suspensão anual e início automático da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 40, § 2º, da LEF).
18/11/2015: Consumação da prescrição intercorrente, uma vez exaurido o quinquênio legal sem a ocorrência de nenhuma citação válida ou constrição patrimonial eficaz.
Cumpre esclarecer que as citações dos sócios coobrigados (eventos 121 e 129) e o bloqueio de valores via Sisbajud (evento 154) ocorreram apenas entre os anos de 2024 e 2025. Tratam-se, portanto, de diligências tardias, implementadas quase uma década após a consumação da prescrição, incapazes de retroagir ou de reverter a perda do direito de exigir o crédito tributário.
Por fim, não procede o argumento da Fazenda Pública de mora do judiciário. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração inequívoca de que a demora na tramitação processual decorreu exclusivamente da atuação do judiciário, circunstância que não se verifica no caso concreto.
O tempo transcorrido no caso vertente reflete a marcha natural do procedimento e a ausência de medidas executivas dotadas de utilidade prática.
Ainda que a movimentação do judiciário tenha consumido parte do tempo, verifica-se que a presente execução fiscal prosseguia há mais de 15 (quinze) anos sem qualquer citação válida ou localização de bens para satisfação do crédito.
Portanto, a subsistência do feito sem resultados concretos está atrelada à inutilidade das diligências empreendidas.
Desse modo, inexistindo elementos que evidenciem morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, e considerando que a execução fiscal não pode permanecer indefinidamente paralisada nos escaninhos da Justiça, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, transcorrido o lapso temporal previsto na legislação de regência, sem a localização de bens penhoráveis ou a efetiva satisfação do crédito tributário, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da presente execução fiscal.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ainda que acolhida a presente exceção de pré-executividade, esclareço que no caso em apreço não houve sucumbência, bem como que há expressa vedação no Código de Processo Civil quanto ao arbitramento de honorários, senão vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Sem dúvidas o reconhecimento da prescrição do direito de exigir, ainda que incida em benefício à parte excipiente, não importa na desconstituição do crédito; logo, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, o qual originalmente deu causa a este processo.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou não localização do devedor, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Em reforço:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 5º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Execução fiscal extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, de honorários de sucumbência, mesmo que o executado tenha apresentado exceção de pré-executividade. 3. O STJ firmou entendimento de que não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Caracterizada a prescrição intercorrente, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes conforme dispõe o §5º, do art. 921m do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJTO, Apelação Cível, 5000322-85.2003.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:40:27)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TEMA 571-STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade baseada na falta de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente exige a demonstração de efetivo prejuízo, ou seja, a demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Caso em que a Exequente se limitou apenas a alegar a nulidade da sentença, deixando, contudo, de informar a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição. Tema 571/STJ. 3. A fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação, vício que torna nula a sentença. Na hipótese, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, uma vez o Juízo de origem declinou motivação suficiente à conclusão lançada na sentença que extingui o feito executivo por prescrição intercorrente. 4. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 5. Considerando que o processo executivo ficou paralisado por mais de cinco anos, contados da decisão de arquivamento do feito, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei Execução Fiscal. 6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do executado. 7. Ademais, em face da alteração legislativa do art. 921 do Código de Processo Civil, levada a efeito pela Lei nº 14.195/2021, no caso de extinção da execução por prescrição intercorrente não há mais imposição de ônus para as partes, razão pela qual deve ser afastada a condenação do Ente público ao pagamento de honorários de sucumbência. 8. Recurso parcialmente provido.
(TJTO, Apelação Cível, 5000100-54.2002.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/04/2023, DJe 03/05/2023 14:32:06)
Portanto, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade, não cabe no caso em tela o arbitramento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Desse modo, pelos fundamentos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 191 para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do feito, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas e Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior ao montante previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.