Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reclamação Pré-processual Nº 0003828-33.2025.8.27.2707/TO
RECLAMANTE: ELSIMAR MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755)
SENTENÇA
Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada por ELSIMAR MARTINS RODRIGUES, com o objetivo de investigação de paternidade post mortem em face do espólio de JOSIAS MIRANDA RODRIGUES, na qual as partes compareceram à audiência de mediação realizada no CEJUSC, oportunidade em que celebraram acordo.
Consta da avença que, diante do resultado definitivo obtido no Laudo Pericial nº 1171/26 TO, juntado no evento 29, LAUDO / 1, o qual atestou a probabilidade de 97,793% de vínculo genético, restou comprovado que JOSIAS MIRANDA RODRIGUES (falecido) é o pai biológico da autora ELSIMAR MARTINS RODRIGUES, tendo as requeridas KEILA MARTINS RODRIGUES e DELFINA MARTINS RODRIGUES FERREIRA declarado ciência do resultado do exame.
As partes convencionaram, ainda, que a autora permanecerá utilizando o nome ELSIMAR MARTINS RODRIGUES.
É o relatório. Decido.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes e não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo entre as partes constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ajuste celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Averbe-se o reconhecimento no assento de nascimento da requerente, a ser realizado no registro civil respectivo, na forma requerida na minuta de acordo formulada em audiência de conciliação (evento 30, TERMOAUD1), acrescentando também ao registro o nome dos avós paternos.
Dispensadas as custas, em face da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro às partes, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.
Não é caso de fixação de honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente nesta data. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do NCPC).
A presente sentença serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, ficando dispensada a confecção deste expediente, devendo o(a) Senhor(a) Tabelião(ã) a quem for esta decisão apresentada promover as competentes alterações registrais.
Oportunamente, arquive-se com as baixas normativas.